O STF afastou a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Os ministros entenderam serem inconstitucionais as normas que preveem a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia, tendo em vista que o fato gerador deve necessariamente estar relacionado à existência de um acréscimo de patrimônio por quem recebe a quantia. O resultado decorreu de decisão que julgou, por maioria de votos, procedente ação direta de constitucionalidade 5422-DF, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família e por decorrência da interpretação dada aos art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73.
Aqueles que recebem estas verbas são pessoas que não dispõe de recursos próprios para se manterem e dela necessitam para a subsistência, não correspondendo, portanto, ao conceito de renda no sentido tributário. Até mesmo porque, quem paga os alimentos, em princípio, já recolheu os impostos devidos em razão do seu próprio acréscimo patrimonial e, portanto, uma nova incidência representaria uma injusta tributação dobrada.
Esta decisão põe fim a uma longa discussão que penalizou injustamente os contribuintes por anos e deve ter aplicação geral e imediata, permitindo ainda, em princípio, a possibilidade de os contribuintes individualmente procurarem obter a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, com a propositura das ações competentes.