No dia 8/6/22 na 359ª em sessão planária realizada no Rio de Janeiro o Conselho Federal de Medicina Veterinária aprovou a resolução 1.465/22, com vigor à partir de 1/7/22, que regulamenta a prática da telemedicina (teleconsulta) veterinária no Brasil, traçando requisitos e exceções, como a proibição da mesma para casos de urgência e emergência e os conceitos da telemedicina veterinária, teleconsulta veterinária, relação prévia veterinária-animal-responsável, emergência, urgência, desastres, teleorientação, teletriagem, teleinterconsulta, telediagnóstico, telemonitoramento, assinatura eletrônica, diretrizes importantes para profissionais e consumidores.
A telemedicina veterinária só poderá ser exercida por médicos(as)-veterinários(as), com inscrição ativa no órgão de classe, e as pessoas jurídicas com a devida anotação de responsabilidade técnica junto ao órgão de classe de um profissional com inscrição ativa.
A resolução supra, não revoga a resolução 1.138/16, que instituiu o Código de Ética do Médico-Veterinário, e tem embasado inúmeros processos ético-profissionais, e, demandas judiciais, logo, será preciso cautela e atenção, afinal o art. 3º c.c art. 13 § 1º da resolução 1.465/22 do CFMV, é claro sobre a responsabilidade profissional pela decisão quanto ao uso da telemedicina veterinária, e se as informações recebidas são aptas a utilização da tal modalidade.
Segundo a AVMA – American Veterinary Medical Association:
“Telemedicina é o termo amplo que abrange todos os usos de tecnologia voltados para fornecer remotamente informações ou educação sobre saúde. É o uso de informações médicas trocadas de um local para outro, por meio de comunicações eletrônicas, sobre o estado de saúde clínico de um paciente”
Contudo, nos termos do art. 4º inciso I da resolução 1.465/22 a telemedicina veterinária, será utilizada através de tecnologias de informação e comunicação (TICs), com observância aos padrões técnicos e éticos, além da obrigatoriedade de garantir a preservação dos direitos individuais dos responsáveis dos pacientes, ora consumidores, garantindo também a integridade, segurança, sigilo e fidelidade das informações. Sendo que, a tecnologia utilizada para o exercício da telemedicina veterinária DEVERÁ estar registrada no prontuário médico, e podendo ser criado aplicativo para a mesma.
A consulta via telemedicina veterinária possibilita diagnóstico, prescrição medicamentosa e solicitação de exames, mas lembrando, exceto casos de urgência ou emergência, além de exigir para a teleconsulta veterinária a RPVAR – Relação Prévia Veterinária-Animal-Responsável, de forma PRESENCIAL e devidamente registrada, exceto casos de desastre em situação excepcional comprovada.
Já na teleorientação, o profissional será OBRIGADO a informação clara e objetiva ao consumidor, de que não se trata de consulta médico-veterinária, estando VEDADO diagnóstico, solicitação de exame e qualquer prescrição.
O telemonitoramento, só será permitido, após atendimento presencial anterior, casos de doenças crônicas, ou ainda recuperação de procedimento clínico ou cirúrgico.
A prática até então VEDADA pelo CFMV, ganhou destaque e debate massivo durante a pandemia covid-19, primeiro porque descobriu-se que seria necessário novas formas de atendimento na saúde, devido ao isolamento social, que inclui a saúde humana, que inclusive está operando com a telemedicina desde a pandemia, e, apresentou bons resultados, (o ser humano possui a capacidade de falar sobre seus sintomas) e claro que a saúde dos bichinhos não poderia ser esquecida no debate (nossos patudos não possui a condição de falar sobre seus sintomas).
Durante o período de debate o tema não ficou pacificado entre os próprios profissionais e conselhos regionais, que se posicionaram de diversas formas, com variados argumentos pelo sim e pelo não, entre necessidade e avanço que possibilitaria maior cobertura de atendimento à saúde dos bichinhos, em alguns casos até pela comodidade de não precisar transportar o animal, ou deixá-lo estressado pelo ambiente de uma clínica e/ou hospital veterinário, e no outro ponto, cogita-se grave prejuízo à saúde animal, vez que para a telemedicina veterinária funcionar “bem” será necessário excelente diálogo e entendimento entre tutor e profissional, caso falhe e ocorra dificuldade em identificar os sinais clínicos à informar o profissional, poderá ocasionar possível erro no diagnóstico, e então teremos uma problemática, afinal erro de diagnóstico é de responsabilidade do profissional, que terá a OBRIGAÇÃO de avaliar “bem” a possibilidade ou não do caso para telemedicina veterinária.
O CFMV “demorou” na regulamentação, por entender a complexidade do assunto, mas a necessidade de se debater o avanço da tecnologia para o trato com os animais, sem ignorar a importância de se não permitir a medicina veterinária falhar, e o dever de garantir a segurança de atendimento à saúde aos animais e aos humanos, criou um grupo de estudo com profissionais expertises, a fim de que se fosse para regulamentar a prática, que a mesma possibilitasse normatização realmente eficiente para toda a classe e claro saúde dos animais e pessoas, afinal a medicina veterinária consagra o coletivo.
Segundo afirmação do próprio CMV a normatização aprovada visa: “Além de proteger a sociedade, a norma tem a função de garantir a segurança jurídica aos profissionais que desejam exercer a telemedicina veterinária em conformidade técnica, legal e ética, seguindo os preceitos da resolução CFMV 1.138/17, que aprova Código de Ética do Médico-Veterinário”1
Ocorre que, o profissional terá que atentar-se também a resolução 1321/20 do CFMV, no que diz respeito a elaboração do prontuário médico-veterinário, de forma à resguardar seu bom atendimento e diagnóstico, importante também atentar-se para que o tutor do animal responda um questionário de anamnese, que deve ser minuciosamente elaborado para os casos de telemedicina veterinária, e colha a anuência do tutor dos termos de consentimento livre e esclarecidos, e principalmente sempre orientar o tutor das limitações inerentes à telemedicina veterinária, bem como, orientar sobre a obrigatoriedade da vacinação anual do animal/paciente, que claro, não poderá realizar-se através da telemedicina veterinária.
Destarte, considerando que a prestação de serviço da medicina veterinária, é regida também pelo CDC, e que o contrato firmado entre contratante e contratado, “faz lei” entre as partes envolvidas, respeitando legislação de regência sobre o tema, importante elaborar contrato de prestação de serviço escrito, a fim de deixar claro e objetivo do serviço contratado, principalmente a forma de se aplicar a telemedicina veterinária e suas minucias, como a vedação de gravação da mesma e a vedação de exposição nas redes sociais, pela importância do sigilo na medicina veterinária.
Como se vê, na telemedicina veterinária será preciso excelente comunicação entre tutor do animal e profissional do setor, a fim de garantir um bom resultado para a saúde do bichinho, afinal o animal não possui a capacidade de expressar seus sintomas e razoabilidade da utilização, a fim de não achar que o profissional estará disponível 24 horas por dia.
A tecnologia, sem dúvidas é um avanço mas exige bom senso, de quem a utiliza e de quem a oferece, afinal o objetivo é RESGUARDAR VIDAS, e possibilitar maior cuidado com a saúde dos bichinhos, lembrando que, é VEDADO telemedicina veterinária para casos de emergência e urgência conceituadas no art. 4º da resolução 1.465/22 incisos IV e V respectivamente, logo se o tutor do animal, considerar que a “consulta” deve ser com agilidade devido a necessidade do paciente, leve o animal até um estabelecimento de medicina veterinária de sua confiança imediatamente, e ao profissional diante a urgência/emergência no atendimento oriente pelo imediato atendimento PRESENCIAL.
Afinal, independente do meio de consulta ao paciente, ora, animal, é DEVER do profissional, prestar serviço no melhor da sua capacidade, com zelo e dedicação, assegurada sua autonomia profissional, lembrando que, o atendimento presencial é considerado padrão ouro para a prática dos atos médico-veterinários nos termos do art. 2º da resolução 1.465/22 do CFM.
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1 https://www.cfmv.gov.br/telemedicina-veterinaria-e-especialidades-de-nutricao-e-nutrologia-para-caes-e-gatos-sao-aprovadas-em-plenaria/comunicacao/noticias/2022/06/09/#:~:text=Al%C3%A9m%20de%20proteger%20a%20sociedade,de%20%C3%89tica%20do%20M%C3%A9dico%2DVeterin%C3%A1rio.