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Demissões em massa resguardando as startups. E os empregados?

A recente decisão do STF no RE 999.435 e a concomitante demissão em massa de trabalhadores em diversos setores da economia, em especial da tecnologia e "startups", têm chamado atenção dos holofotes da mídia.

29/6/2022

Olist, Ebanx, QuintoAndar, Zak, Vtex, Favo, Mercado Bitcoin e algumas outras estão entre as empresas que podem ser chamadas de “startups” e que, recentemente, demitiram, em massa, parte de seus empregados.

Como é de conhecimento geral, as startups, durante significativo período de sua existência, sobrevivem e crescem através da injeção de capital por parte de investidores-anjo e fundos de investimentos. Estes investidores, na tentativa de auferirem grandes lucros em um tipo de investimento de alto risco, aportam capital nas empresas que entendem serem promissoras e com possibilidade de crescimento e faturamento exponenciais.

De toda maneira, com o recente aumento da taxa básica de juros (SELIC) no país, que atualmente (06/22) se encontra na casa dos 13,25 pontos percentuais, os investidores acabam optando por alocar seu capital em investimentos de renda fixa, com altíssima segurança e um ganho, nas devidas proporções, elevado.

Como consequência direta desta mudança de cenário, as startups deixam de receber injeção de capital, cortando projeções de faturamento e, de modo geral, isso resulta corte de gastos, através de, por exemplo, redução no quadro geral de funcionários.

Por mais que o julgamento do RE 999.435 versasse sobre a demissão de 4.200 funcionários da Embraer, ocorrida em 2009, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral (tema 638)1: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Os ministros, em maioria de votos, firmaram este entendimento preocupados com a necessidade de diálogo entre os envolvidos. Assim, a decisão da Suprema Corte reformou entendimento anterior do TST, o qual fundamentava ser imprescindível a necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa. Embora este não seja um caso que trate, especificamente, de uma startup, guarda semelhança com as recentes demissões em massa destas empresas disruptivas e inovadoras de tecnologia.

Como comentado, com os fatos anteriormente citados aliados ao volátil índice inflacionário do país, diversas startups realizaram desligamento em massa de centenas ou dezenas de seus empregados.

Agora, por mais que a startup vise com as demissões, de maneira muitas vezes “urgente”, resguardar todo o restante de seu corpo de trabalhadores e a estrutura inteira da companhia, há de se observar, na integralidade dos casos, o respeito aos direitos dos trabalhadores desligados.

Mister pontuar que, no caso de demissão em massa de trabalhadores, independentemente do período econômico pelo qual a empresa esteja passando, não há que se falar em supressão de quaisquer daqueles direitos do trabalhador previstos na CLT, na CF/88 e nos demais diplomas legais atinentes. 

É dever do empregador, quando do desligamento do empregado, quitar todas as verbas que lhe são de direito, como nesses casos, aviso prévio (respeitada a proporcionalidade de tempo de serviço da lei 12.506/11), 13° salário (integral ou proporcional), férias (vencidas ou proporcionais) acrescidas de 1/3 (no mínimo), multa de 40% do FGTS etc. 

Ainda, ao empregador é vedada, independentemente da forma que ocorra a demissão, a submissão do empregado a situações vexatórias ou assediantes, as quais, caso ocorram, poderão ensejar o pagamento de indenização por danos morais, na proporcional medida de cada caso.

No caso das startups, o julgamento do recurso extraordinário por parte do STF trouxe uma lacuna jurídica, tendo em vista que os empregados destes tipos de empresas, por diversas vezes, não possuem sindicato representativo da categoria. Assim, por este motivo e mesmo pela redação do art. 477-A2 da CLT, trazido pela reforma trabalhista, não se pode impor, ao menos por enquanto, a necessidade intervenção prévia do sindicato “correspondente”. De toda forma, importante mencionar que existe ADIn 6142 que justamente trata do mencionado dispositivo legal e a recente decisão do STF já divide opiniões: há quem defenda que o dispositivo da CLT já está implicitamente revogado e outros que a decisão levou em consideração caso anterior à vigência da reforma trabalhista (ou seja, a partir de 11/11/17). 

Importante mencionar que referidas demissões necessitam de extrema cautela, tendo em vista que, muitas vezes, aquele empregado demitido pode também estar passando por diversas dificuldades em sua vida profissional, respingando aquele desligamento em toda sua vida emocional e pessoal.

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1 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488550&ori=1

2 Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.  

João V. Cachel S.
Trainee em Direito Privado no escritório Bonini Guedes & Gaião Advogados Associados.

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