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Se a dívida é exclusiva de um dos titulares, a penhora não pode recair sobre a totalidade do saldo da conta corrente conjunta

Essa decisão demonstra uma solução equilibrada, seguindo entendimentos e posturas que alguns órgãos públicos já adotavam.

27/6/2022

Na última semana o STJ deu rumo para uma discussão que se perpetuou durante muito tempo em muitos processos no Brasil. Na sessão da corte especial do STJ do último dia 15/6/22 foi decidido de maneira unânime que não é cabível penhora integral dos valores depositados em conta bancária conjunta se apenas um dos titulares da conta figurou no polo passivo da execução que determinou o comando de bloqueio. A tese fixada pelo colegiado ainda terá sua redação final ajustada pelo ministro Relator, Ministro Luis Felipe Salomão.

Foi decorrente de Incidente de Assunção de Competência (IAC 12) que o tema chegou ao STJ para discussão. Através desse tipo de incidente, os tribunais de segundo grau afetam um ou mais recursos que tenham relevantes questões de direito e elevadas questões de repercussão social, para fixá-lo como precedente qualificado.

O processo de onde se originou o IAC, tem sua origem no TJ/BA (Resp 1.610.844). Nele foi determinado que a penhora alcançasse todo o saldo da conta bancária conjunta que o devedor mantinha. Desconsiderando por completo a existência de um segundo titular da conta e que não compunha a ação que deu origem ao comando de bloqueio.

Esse é um tema que dividia opiniões dentro do STJ. Os colegiados da 1 seção, que tratam de direito público, entendiam que não existindo prova da titularidade exclusiva ou parcial dos valores, a penhora pode sim recair sobre o valor total da conta conjunta. Já os da 2 seção, que tratam de direito privado, entendiam que, sem a prova de titularidade exclusiva ou parcial, deveria ser presumido que a divisão dos valores se daria por partes iguais e, por tanto, a penhora só poderia atingir a metade pertencente ao devedor alvo da execução.

No julgamento da IAC na corte especial do STJ, o relator Ministro Luiz Felipe Salomão detalhou e refinou o entendimento da 2 seção. Esclareceu em seu voto, que a obrigação assumida por apenas um dos cotitulares da conta bancária conjunta perante terceiros não pode gerar reflexos na esfera patrimonial dos demais. Salvo nos casos em que o contrato bancário tenha previsão de solidariedade entre os titulares da conta conjunta para pagamento da dívida.

Com isso, fica definido que os valores depositados em conta conjunta pertencem a cada um dos titulares em partes iguais. E caberá ao cotitular da conta e que não é alvo da execução, demonstrar que sua parte exclusiva é maior do que o quantum presumido nessa decisão. E em contrário, fica o autor da execução responsável por demonstrar que é o executado quem detém um valor maior do que a metade presumida.

Essa decisão demonstra uma solução equilibrada, seguindo entendimentos e posturas que alguns órgãos públicos já adotavam, mesmo com o entendimento anterior da 1 seção. A Receita Federal, por exemplo, já adotava esse tipo de postura quando taxa valores decorrentes de inventário que estejam depositados em conta conjunta. O próprio Ministro Raul Araujo se valeu desse exemplo: “quando ocorre o falecimento de um dos titulares, o imposto incide sobre a metade do valor existente na conta.”

Mano Fornaciari Alencar
Sócio do escritório SiqueiraCastro.

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