No dia 21/6/22, a 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, pela possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, ao denegar a ordem no habeas corpus 711.194/SP.
A priori, soa estranho que o tema tenha sido discutido no âmbito de um remédio constitucional normalmente utilizado no contexto penal, mas a questão envolvia a razoabilidade da apreensão de passaporte da devedora, desafiando o manejo do writ para a tutela da sua liberdade de locomoção.
No referido habeas corpus, o impetrante impugnou acórdão emanado pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, nos autos do habeas corpus 2303648-80.2020.8.26.0000, o qual denegou a ordem para manter o bloqueio do passaporte da paciente, deferido pelo juízo da execução.
Em apertada síntese, a paciente teve o seu passaporte apreendido há aproximadamente dois anos no bojo de uma execução cível em que se pretendia o pagamento de honorários sucumbenciais. Na ocasião, tal medida foi deferida em razão da ausência de pagamento do débito exequendo, bem como da inexistência de bens penhoráveis.
Em voto vencido, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, aduziu que a medida de apreensão de passaporte seria abusiva e desproporcional, porquanto havia sido deferida há cerca de dois anos. Ademais, o ministro afirmou que a medida não seria profícua, pois não seria capaz de compelir, de fato, o devedor a adimplir o débito, além de não poder ser adotada por tempo indeterminado e sem justificativa plausível, transmutando-se em penalidade ao devedor, sem a potencialidade de coagi-lo ao adimplemento do débito.
Ao votar pela denegação da ordem, a ministra Nancy Andrighi destacou que a paciente jamais alegou, nos autos da execução, a ausência de condições financeiras para arcar com o débito e que realiza frequentes viagens ao exterior (EUA, país em que também teria residência), o que demonstraria que sua condição econômica é privilegiada. Ademais, em voto bastante enfático, a ministra ressaltou que foram esgotados todos os meios executivos típicos, além de restarem demonstrados claros indícios de ocultação patrimonial, razões pelas quais seria possível a apreensão do passaporte, desde que por decisão devidamente fundamentada.
Nesse ponto, a ministra destacou que o aspecto patrimonial da execução de quantia certa não impede que sejam adotadas medidas pessoais de coação do devedor, capazes de incomodá-lo e, de alguma forma, compeli-lo a adimplir o débito. Para ela, a medida de coação pessoal deve levar o devedor, ao menos potencialmente, a concluir que é mais vantajoso adimplir o débito que permanecer sujeito à medida atípica imposta pelo Judiciário.
Encerrando seu voto, a ministra tratou de questão ainda inédita no âmbito do STJ: a possibilidade de limitação temporal da vigência das medidas executórias atípicas. Concluiu que não há que se limitar, previamente, o lapso temporal em que a medida executiva atípica poderá vigorar, o que deve ser decidido caso a caso, de acordo com as especificidades da controvérsia concretamente posta à apreciação do poder Judiciário.
O voto da ministra Nancy Andrighi foi seguido pelos demais ministros, que votaram, em divergência ao relator, pela denegação da ordem.
O resultado do julgamento surge como um novo paradigma para os inúmeros credores que pugnam por uma atuação mais enérgica do poder Judiciário para satisfação dos seus créditos, haja vista que os devedores corriqueiramente se valem de inúmeras manobras para perpetuar a inadimplência.
Aliás, foi justamente nesse contexto que o CPC providenciou o alargamento da aplicabilidade das medidas executivas atípicas também para o cumprimento de prestações pecuniárias (art. 139, IV - “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivos, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”), pois o antigo Código apenas consagrava sua aplicabilidade às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, a teor do seu art. 461, §5º.
Apesar disso, os tribunais ainda impõem grande resistência à adoção de tais medidas, ainda que estejam presentes indícios de ocultação patrimonial, sob a duvidosa premissa de que tais medidas seriam desproporcionais. Assim sendo, a recente decisão do STJ poderá ser invocada pelos exequentes a fim de fundamentar a aplicação das medidas atípicas.
Nesta esteira, os juízes serão obrigados a enfrentar o precedente em questão, na medida em que o art. 489, §1º, VI do CPC considera não fundamentada a decisão que deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Vale ressaltar, por fim, que o STJ afetou a matéria central dessa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, no tema 1.137, de relatoria do ministro Marco Buzzi, em que se decidirá se é possível a adoção de medidas atípicas de coerção do devedor.
Enquanto isso, a decisão proferida no habeas corpus pode servir como paradigma e até mesmo como um indicativo da orientação que será adotada pelo STJ quando do julgamento do citado tema, com a peculiar força dos precedentes exarados sob a sistemática dos julgamentos de recursos repetitivos.