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STF decide que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei

O que se espera de fato, é que os sindicatos consigam retomar sua força de negociação, evitando maiores prejuízos às partes hipossuficientes.

23/6/2022

Em recente decisão ocorrida no início deste mês, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as convenções e acordos coletivos podem se sobrepor à lei. A única ressalva efetuada pela corte, foi quanto aos direitos previstos na Constituição Federal, que não podem ser alvo de restrição por essas convenções e acordos coletivos.

Segundo a decisão em questão, as normas coletivas por terem natureza constitucional não podem ter sua validade jurídica questionada, quando não ultrapassam o limite dos direitos disponíveis, conforme jurisprudência do próprio STF nesse sentido.

A decisão não ocorreu por unanimidade de votos, tendo, porém, prevalecido os votos favoráveis do relator Gilmar Mendes e dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber divergiram de tal entendimento, sob a alegação de que representaria um retrocesso social que afrontaria a própria Constituição Federal.

Os dois integrantes do Supremo Tribunal Federal alegaram que a negociação que norteia os acordos ou normas coletivas é desigual entre as partes, diante dos altos índices de desemprego e instabilidade econômica que enfraqueceu os sindicatos.

A decisão da mais alta corte, passa a determinar que o negociado prevaleça sobre o legislado, dividindo o mundo jurídico. De um lado, elogiada por alguns juristas, principalmente do âmbito empresarial, por outro, trouxe grande preocupação aqueles que militam em prol da classe trabalhadora.

Novamente a questão da liberdade sindical, diretamente afetada pela Reforma Trabalhista, que retirou das entidades sindicais sua principal fonte de custeio (com a falta de obrigatoriedade da contribuição sindical), está vindo à tona, com essa decisão.

O que se espera de fato, é que os sindicatos consigam retomar sua força de negociação, evitando maiores prejuízos às partes hipossuficientes.

Elizabeth Lula
Bacharela em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, em 1991.

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