Quase todas as Constituições brasileiras possuíram alguma cláusula de proteção aos inventores. A atual não só a eleva ao status de cláusula pétrea como reconhece sua essencialidade para o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. Sem proteger aqueles que, com baixa chance de retorno, investem no desenvolvimento de novas invenções, nosso país fica para trás, nossos consumidores com produtos e serviços defasados.
Uma das características mais relevantes do sistema de patentes é a sua temporariedade. É preciso garantir que o inventor tenha tempo suficiente não só para reaver os investimentos como para custear projetos futuros que beneficiam a sociedade. Sem a garantia de um prazo razoável, o sistema de patentes não alcança seus objetivos.
Para isso, é vital melhorar o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), principalmente após o julgamento da ADIn (ação direta de inconstitucionalidade) 5.529 pelo Supremo Tribunal Federal. Ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), o STF acabou por transferir ao inventor o ônus da mora administrativa de uma autarquia que sofreu com anos de gestões incapazes de entregar à sociedade o que se esperava. Afinal, inventores que não deram causa à demora do Inpi acabaram com prazos reduzidos, insuficientes para recompor seus investimentos.
A mora não é característica só do Inpi. Todavia, outros países preveem mecanismos que ajustam o prazo de patentes e amenizam os danos da mora. Tal forma de compensação existe há muito na Europa, EUA, Japão, China e Coreia do Sul, entre outros. Na América Latina, México, Colômbia, Peru e Chile também ajustam prazos com base na mora do exame. A compensação é absolutamente comum. Estima-se que mais de 50% das patentes concedidas nos EUA receberam algum tipo de ajuste. Chile e Colômbia concedem ajustes sempre que o exame demora mais de cinco anos entre o depósito do pedido e a concessão, por exemplo.
É nesse cenário que inventores vêm pleiteando judicialmente ajustes de prazo e obtendo decisões favoráveis. Afinal, as invenções farmacêuticas foram excluídas da modulação feita pelo STF. Todavia, como o atraso do Inpi ainda não foi resolvido, em breve invenções de outras áreas também serão concedidas com prazos ínfimos, e esses inventores também precisarão buscar o Judiciário. O ajuste de prazo deve ser aplicável a todos os tipos de invenção.
As decisões proferidas nessas ações não são baseadas no dispositivo declarado inconstitucional e, portanto, não violam a decisão do STF. O pedido é feito com base na mora administrativa, no desrespeito aos prazos legais para que o Inpi profira decisões e às garantias da duração razoável do processo e da celeridade, de forma análoga ao que é feito no exterior.
Não há qualquer proibição para ajuste de prazo. A uma, porque não há lei que o proíba. A duas, porque o STF declarou inconstitucional uma forma de contagem de prazo, que considerou automática e indiscriminada. Foge aos limites da ADI a proibição de outras formas de ajuste. Os juízos que proferiram tais decisões evitaram que o ônus da mora fosse transferido para o inventor, resultando em prazos insuficientes, que subvertem o sistema de patentes e causam danos irreparáveis. O ajuste do prazo traz justiça e proporcionalidade ao sistema, motivo pelo qual é amplamente adotado no exterior.
Esperamos que o Brasil se alie aos que fomentam a inovação e dê efetividade à garantia do art. 5º, XXIX, da Constituição, possibilitando o ajuste do prazo de patentes prejudicadas pela mora administrativa.