Após mais de 20 anos de debate, o STF definiu, em 2017, no RE 574.706/PR, que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
E o fundamento utilizado pela Suprema Corte para afastar o tributo estadual sob comento foi o de que o seu valor não pode ser contabilizado como receita ou faturamento para fins de pagamento de tributos cuja base de cálculo corresponda a esse conceito.
Em decorrência deste julgado outras teses de idêntico raciocínio vêm ganhando força nos tribunais regionais Federais no sentido de verem afastados valores estranhos à receita ou faturamento da base de cálculo dos tributos do PIS, Cofins, IRPJ e da CSLL.
Como exemplo, o tema de 118 do STF versa sobre a “inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS” que, sob a repercussão geral, se encontra pendente de julgamento, sendo que o fundamento para excluí-lo da base de cálculo das citadas contribuições é idêntico ao que fora decidido na denominada “tese do século”, ou seja a da não incidência/exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
É cristalino afirmar que não paira qualquer dúvida acerca da necessidade de se excluir o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, por ser este receita própria dos Municípios.
Idêntico raciocínio é a tese que almeja excluir o ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de empresas optantes do Lucro Presumido. Ora, o valor do imposto Municipal em comento não é receita e nem faturamento da empresa, uma vez que tal quantia constitui entrada transitória em seu caixa, razão pela qual não deve ser inserida na base de cálculo dos tributos Federais aqui citado.
Porém, nem tudo são flores para os contribuintes. É que os TRFs estão mantendo o ISS dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o equivocado fundamento de que o STF somente ter decidido, expressamente, sobre a impossibilidade do ICMS compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, não tratando de outros tributos, frise-se mesmo o raciocínio da tese ser idêntica ao do ICMS PIS e COFINS.
Embora não haja qualquer argumento plausível a ser apresentado pela Fazenda Nacional, o contribuinte que queira ver afastado o valor do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL terá que aguardar a referida tese chegar às portas da Suprema Corte para que esta replique o idêntico fundamento apresentado na “tese do século” à referida tese haja vista a postura dos TRFs, atualmente, é pela não exclusão do ISS da base de cálculo dos tributos Federais ora apontados pelo preguiçoso fundamento de que o STF não apreciou a matéria ou que somente excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Triste realidade.