Migalhas de Peso

A necessidade do fortalecimento das entidades sindicais após o julgamento do ARE 1121633 pelo STF

A necessidade de prevalência da adequação setorial negociada após o julgamento do ARE 1121633 como limitador da precarização dos direitos trabalhistas.

20/6/2022

O STF decidiu em 2/6/22, por maioria de votos, que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador (Tema 1.046 de repercussão geral).

Ainda que a tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 tenha sido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, não houve autorização automática de supressão de direitos trabalhistas positivados na legislação constitucional ou infraconstitucional de forma irrestrita, pelo contrário.

O julgamento relaciona-se diretamente aos princípios basilares da negociação coletiva defendidos pelo doutrinador e ministro Maurício Godinho Delgado, qual seja a adequação setorial negociada e o patamar mínimo civilizatório, preservando-se, assim, os direitos absolutamente indisponíveis previstos na Constituição Federal e àqueles previstos em tratados e convenções internacionais ratificados pelo ordenamento jurídico brasileiro, bem como as normas infraconstitucionais que asseguram patamar mínimo de civilidade, como por exemplo, aquelas atinentes à medicina e segurança do trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, normas de políticas antidiscriminatórias, etc.).

Nesse contexto, ao contrário do que vem sido divulgado em alguns meios de comunicação, não há observância do princípio da adequação setorial negociada quando há mero despojamento unilateral de direito  revestido de indisponibilidade relativa, já garantido pelo ordenamento jurídico vigente ou quando há renúncia de direito revestido de indisponibilidade absoluta, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana do trabalhador (art. 1o, III da CRFB/88), da valorização do trabalho humano (art. 170, caput, CRFB/88) e do princípio da vedação ao retrocesso social (efeito  cliquet).

O controle de convencionalidade auxilia na adequação às realidades sociais da criatividade jurídica instada pela negociação coletiva ao que, efetivamente, seria possível a transação e não a renúncia. Há um arcabouço represado (e quiçá, deveras esquecido) de normas internacionais que servem para direcionar a atuação jurídica dos seres envolvidos que não pode ser desprezado, mormente neste momento de instabilidade social, política e econômica que assola o Brasil.

Neste trilhar, leciona o ilustre ministro Maurício Godinho Delgado ao analisar, criticamente, as inovações promovidas pela lei 13.467/17 ao introduzir os artigos 611-A e 611-B na CLT:

No cotejo entre parcelas e temas inseridos na órbita da negociação coletiva trabalhista, em contraponto com as parcelas e temas excluídos dessa órbita, percebe-se que — perfilada uma interpretação meramente literalista dos novos textos legais analisados – houve um crescimento enorme das parcelas e temas de indisponibilidade relativa. Naturalmente que a doutrina científica e a jurisprudência consistente haverão de cotejar os objetivos precarizadores dos preceitos examinados, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto de princípios e regras da Constituição da República, além dos princípios e regras advindos dos Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos econômicos, sociais e culturais, inclusive trabalhistas, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e/ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido regressivos do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, das normas internacionais de direitos humanos vigorantes no Brasil, além do próprio conjunto geral do Direito do Trabalho. Esta é uma tarefa para o período deflagrado em 11 de novembro de 2017 e fases seguintes.

Pelo exposto, mais importante do que nunca, é o momento de (re)fortalecimento das entidades sindicais, aproximando-se cada vez mais dos trabalhadores com o intuito de mitigar os danos futuros de uma negociação coletiva destruidora de direitos sabiamente indisponíveis.

___________

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14a. Ed. 2019, p. 1694/1695.

Arthur Biscuola Neto
Advogado associado do escritório Cascone Advogados. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Novas regras para o programa de integridade no âmbito da lei de licitações

21/12/2024