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Honorários advocatícios na mediação

Desde o CPC, lei 13.105/15, quando várias alternativas extrajudiciais foram ali prestigiadas , que o advogado pode lançar mão de outras estratégias e da expertise de vários profissionais : dentre eles, o mediador, negociador, o árbitro, o conciliador.

14/6/2022

A definição da forma mais adequada de cobrança dos honorários dependerá necessariamente da avaliação do advogado sobre as peculiaridades do caso, as alternativas jurídicas disponíveis para sua resolução e as circunstâncias de cada cliente e não das estratégias que ele irá adotar: seja judicial ou extrajudicial.

De acordo com a Harvard Law School ,  em uma de suas publicações :

“Quando se trata de resolução de disputas, há muitas opções disponíveis para nós. Compreensivelmente, os disputantes muitas vezes ficam confusos sobre qual processo aplicar à sua situação. Este artigo oferece algumas orientações, adaptadas do  capítulo de Frank EA Sander e Lukasz Rozdeiczer sobre o tema em The Handbook of Dispute Resolution  (Jossey-Bass, 2005).

Suponha que as partes e seus advogados tenham esgotado suas tentativas de negociar uma resolução. Eles estão prontos para ajuda externa para encerrar sua disputa, mas não sabem exatamente para onde se voltar.“

E, falando em mediação , o que  a Harvard Law School.

“O objetivo da mediação é que uma terceira parte neutra ajude os disputantes a chegar a um consenso por conta própria.

A mediação pode ser eficaz para permitir que as partes desabafem seus sentimentos e explorem completamente suas queixas.

Trabalhando com as partes em conjunto e às vezes separadamente, os mediadores podem tentar ajudá-los a elaborar uma resolução que seja sustentável, voluntária e não vinculativa.“

Por óbvio, que dentre as estratégias está o processo judicial, mas não é a única possível. Bem como, a estratégia adotada no início do atendimento ao cliente pode ser modificada ao longo do tempo em que o advogado está trabalhando a situação com o seu cliente, diante de fatos novos ou diante de avanços ou retrocessos.

Por exemplo, o advogado pode iniciar com um processo judicial e no meio do caminho entender que seria possível adotar outras estratégias para melhor solucionar a questão.

Desde o CPC, lei 13.105/15, quando várias alternativas extrajudiciais foram ali prestigiadas, que o advogado pode lançar mão de outras estratégias e da expertise de vários profissionais: dentre eles, o mediador, negociador, o árbitro, o conciliador.

Mas, como sou mediadora, o meu interesse, é obvio, leva-me a falar da mediação, que pode funcionar como uma excelente estratégia  de resolução da situação do cliente do advogado .

Todavia, existem muitas dúvidas sobre a remuneração do advogado quando ele propõe a mediação para o seu cliente.

Vamos lá: primeiro, o fato do advogado optar pela mediação não afeta o valor dos seus honorários que deverão ser cobrados de acordo com a tabela da OAB de cada Estado ou de acordo com a negociação advogado-cliente, respeitando, portanto, a especificidade de cada caso.

Há, inclusive uma orientação do CNJ, tanto expressa, quando nos treinamentos e nos cursos de aperfeiçoamento dos mediadores, no sentido de que o próprio mediador judicial crie um momento dentro da mediação para falar dos honorários do advogado, convidando-os a conversar sobre o assunto antes mesmo do início da mediação, em apreço ao art. 4º. do Código de Ética e Disciplina do Mediador, editado pela OAB:

“Art. 4º O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, assinar, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submeter-se às orientações do Juiz Coordenador da unidade a que esteja vinculado. Parágrafo único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam o disposto no art. 48, § 5º, do Novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)“

A emenda dois da resolução 125/10 veio para adaptar a mediação ao CPC, lei 13.105/15, demonstrando a preocupação do Judiciário em inserir de forma adequada o procedimento da mediação no mundo da advocacia e, em sendo assim, a mediação não pode ser um obstáculo ou uma mudança para pior  nos honorários advocatícios , mesmo em sede de mediação judicial.

Muitos advogados não optam pela mediação preocupados em que seus honorários seriam rebaixados ou não justificáveis, com esse artigo eu pretendo demonstrar  que, ao contrário, com a mediação, o advogado terá maior rapidez na resolução do conflito,  podendo até cobrar mais, pois, a interatividade do advogado na resolução do conflito será ainda maior e, por vezes, até mais trabalhosa , pois a mediação não tem resultados tão bons quanto quando  os advogados interagem  com os mediadores , em uma atitude colaborativa.

O próprio parágrafo 5º. veda a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução de litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial.

“Par. 5º. – É vedada , em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial . Este parágrafo   foi inserido no art. 48 do Novo Código de Ética da Advocacia, por conta da emenda 2 da Resolução 125/2010.

A opinião de Gustavo Milaré Almeida, mediador no instituto de mediação Luiz Flávio Gomes*, confirma o que estou dizendo:

“... desde que verifique a utilidade da mediação para um caso específico, é fundamental que o advogado deixe claro para o cliente as suas vantagens, sobretudo a possibilidade da participação ativa do próprio cliente na construção de um acordo que seja, de fato, aderente aos seus interesses e a agilidade e o baixo custo desse meio alternativo de solução de controvérsias em comparação com um processo judicial.

E, mais do que isso, que a resolução rápida e efetiva de um conflito, que muitas vezes se arrasta há anos, tem um custo que precisa ser remunerado para aquele profissional que, devido a sua expertise e sensibilidade ao estágio do caso que lhe foi apresentado, conseguiu realmente ajudar seu cliente.

Com criatividade - e isso nunca foi problema para os advogados - é possível satisfazer de verdade as necessidades do cliente e ganhar dinheiro com isso, sem precisar, para tanto, esperar por longos anos por uma decisão sobre o conflito, nem despender imensas quantidades de trabalho, tempo e energia nessa espera.“

Por exemplo, nas práticas integrativas, que desenvolvemos no MediatuM – Câmara Privada de Mediação, os honorários do advogado são altamente respeitados e a maior parte das mediações são indicadas por advogados. No MediatuM, prestigiamos sempre a garantia dos honorários do advogado que são contratados independentes da mediação. Normalmente, a mediação é cobrada por hora de trabalho e o valor da mediação não baseia-se na vantagem econômica, mas sim na complexidade do trabalho que o mediador irá desenvolver.1

Finalizando, quero deixar claro para o advogado que a escolha pela mediação, antes de ingressar com uma ação judicial pode ser uma excelente estratégia de resolução do conflito do seu cliente e o recebimento bem mais rápido dos seus honorários, bem como ele pode propor uma mediação judicial ou extrajudicial no processo em curso e este ficará sobrestado até a finalização da mediação, seja judicial ou extrajudicial .

Quero ainda deixar cinco dicas:  

1. As custas para homologação de acordos extrajudiciais independe do valor da causa. Por exemplo, em um divórcio com muitos bens, tendo havido uma  mediação prévia, o pedido segue com o pagamento de  custas únicas.2

2. Em havendo pedido de homologação de acordo extrajudicial, a tramitação do processo tem preferência cronológica a outros. Basta requerer em “preliminares”.3

3. Mesmo que não tenha havido acordo, a informação de que houve a mediação extrajudicial evita o encaminhamento, pelo juiz, à mediação judicial.

4. O termo de entendimento só servirá de base para a petição de homologação, nenhum mediador ou câmara de mediação pode fazer o pedido de homologação.4

5. A mediação pré-processual pode ser requerida em qualquer CEJUSC, no TJ/RJ, pelo próprio site.

_____

* https://www.migalhas.com.br/depeso/261857/a-mediacao-e-os-honorarios-do-advogado

1 Veja sobre esse assunto a tabela de honorários do mediador, editada pela OAB-RJ .

2 Vide  tabela de custas – TJ/RJ   

3 Vide art. 12.CPC

4 De acordo com o princípio do “Jus Postulandi “ 

Therezinha do Menino Jesus Matos Henriques
Advogada e mediadora judicial e extrajudicial, doutoranda em Ciências Jurídicas pela UCA/Buenos Aires, mediadora sênior TJ/RJ, diretora da Mediatum. Câmara Privada de mediação.

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