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Marcas e metaverso: possibilidades e perspectivas

É interessante que os titulares das marcas tenham uma postura ativa de monitoramento para tomar medidas assim que as violações sejam identificadas.

13/6/2022

Certamente, um dos assuntos mais populares envolvendo tecnologia e sociedade dos últimos tempos é o metaverso. Embora ainda seja um tema com mais perguntas do que respostas, a realidade virtual já consagrada por algumas plataformas, principalmente envolvendo jogos, vem tendo alguns contornos delineados em relação a proteção de marcas.

Primeiramente, é importantíssimo lembrar que a marca é mais do que um sinal distintivo capaz de diferenciar e identificar produtos e serviços. Esta também representa o elo entre o consumidor e o produto e carrega todo o significado associado a este, seja a representação de um estilo de vida ou a certificação de sua qualidade. Sem dúvidas, nos afeiçoamos a algumas marcas e, assim como no mundo físico, também buscaremos por estas no metaverso. Consequentemente, as empresas que marcarem presença no metaverso de forma estratégica, sairão na frente ante os seus concorrentes, sejam eles legítimos ou concorrentes desleais, como é o caso de contrafatores.

Associado à presença no metaverso -- e que muitos titulares de marcas, principalmente no ramo da moda já vêm investindo, também recomenda-se que as empresas estejam em dia em relação aos registros de suas marcas em todas as jurisdições nas quais pretende se projetar. Neste ponto, lembramos que ainda há discussões sobre as jurisdições aplicáveis no metaverso e quais seriam as leis aplicáveis. De todo modo, considerando que direitos de propriedade intelectual são refletidos em diversos tratados internacionais e que atos realizados no ambiente virtual trazem consequências reais, é evidente que direitos serão aplicados e crimes serão julgados eventualmente.

Além da consideração de estratégias comerciais e de proteção de marcas, ressalta-se também a importância de medidas preventivas de repressão a atos de concorrência desleal e contrafação na rede. Quando pensamos no metaverso, tal assunto parece um tanto quanto turvo, uma vez que levanta-se diversos questionamentos sobre como identificar os infratores e, consequentemente, como responsabilizá-los. Ainda, qualquer tipo de repressão também pode ser interpretado como uma forma de regulação e, sobre isso, mais dúvidas ainda surgem sobre quais seriam os limites desta regulação e como esta se daria respeitando os conceitos de fair use ou usos justos e legítimos nos termos da lei.

Seguindo as lógicas já aplicadas sobre moderação de conteúdo na internet, especialmente em ambientes como redes sociais, é factível que sejam criadas ferramentas de denúncia contra violação de marcas no metaverso ante os provedores relacionados. Assim, é interessante que os titulares das marcas tenham uma postura ativa de monitoramento para tomar medidas assim que as violações sejam identificadas. Ainda, espera-se que conflitos sejam levados ao judiciário, como ocorreu no recente processo ajuizado pela Hermés contra Mason Rothschild sobre a venda de NFTs envolvendo as icônicas bolsas Birkin, ainda pendente de julgamento nos Estados Unidos. A decisão deste caso certamente ajudará a delinear a forma como os tribunais observarão as violações de marca nesta web 3.0.

Agora cumpre aguardar os próximos capítulos sobre como o metaverso se desenvolverá. Enquanto isso, é importante que estejamos atualizados sobre o assunto para contribuirmos para o desenvolvimento deste espaço virtual da forma mais segura possível.

Natalia Gigante
Sócia da Daniel Advogados e Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação.

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