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Mudança de um dos contratantes

Tão importante quanto a análise jurídica da escolha daquele que com quem se contrata, é a análise da mudança de um dos contratantes, pois esta decisão reflete na principal finalidade do contrato: o integral cumprimento do que foi combinado.

13/6/2022

A relação contratual pressupõe, pelo menos, duas pessoas. Se partirmos da premissa que contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas para, entre si, constituir, regular ou extinguir uma relação jurídica, não faria sentido pensarmos em contrato unipessoal: eu, comigo mesmo!

Considerando a regra da pluralidade de partes, temos de cada parte ocupa uma posição contratual, cada qual com direitos e obrigações.

Ao ocupar uma posição contratual, temos a vinculação da parte aos termos do contrato e, portanto, o dever de respeitar o ajuste.

A relação contratual, a princípio, é firmada com pessoalidade, o que significa dizer que a transferência da posição contratual depende, em regra, de anuência da outra parte para ter eficácia.

Por exemplo, imagine você contratando um buffet para seu casamento e, do nada, esse decide transferir o compromisso para outro que você nem conhece. Complicado!

A figura da cessão de posição contratual é admitida pelo ordenamento jurídico, consubstanciada na transmissão de obrigações em que uma das partes de um contrato (cedente) vê-se substituída por terceiro (cessionário), o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições originariamente pertencentes àquele contratante original; sendo certa, portanto, a existência de dois negócios jurídicos distintos: (i) o contrato-base, em que se insere a posição a ser transferida; e (ii) o contrato-instrumento, o qual veicula a transferência propriamente dita. Ocorre que a anuência do cedido é elemento necessário à validade do negócio jurídico, residindo sua finalidade na possibilidade de análise, pelo cedido, da capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual descumprimento do contrato.

Malgrado, portanto, a obrigatoriedade da anuência, esta assume capital relevância tão somente no que tange aos efeitos da cessão em relação ao cedente, haja vista que, vislumbrando o cedido a possibilidade de inadimplemento do contrato principal pelo cessionário, pode impor como condição a responsabilidade subsidiária do cedente, não lhe permitindo a completa exoneração, o que, de regra, deflui da transmissão da posição contratual (STJ – REsp: 1036530 SC 2008/0047860-9).

Tão importante quanto a análise jurídica da escolha daquele que com quem se contrata, é a análise da mudança de um dos contratantes, pois esta decisão reflete na principal finalidade do contrato: o integral cumprimento do que foi combinado.

Wagner José Penereiro Armani
Sócio do escritório Sartori Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Civil pela Universidade Metodista de Piracicaba. Professor de Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

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