Migalhas de Peso

Alterações nas regras da cota de aprendizes - MP 1.116/22 e decreto 11.061/22

Vale recordar que a MP 1.116/22 tem vigência por prazo determinado, sendo necessário acompanhar se será convertida em lei ou não.

13/6/2022

Recentemente foram publicadas duas normas trazendo grandes alterações nas regras sobre a contratação de jovens aprendizes: (i) a MP 1.116/22 (que traz regras inicialmente temporárias) e (ii) o decreto 11.061/22, que alterou o decreto 9.579/18.

A cota de aprendizes continua sendo de no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, mas houve várias mudanças nas regras sobre contratação, prazos e forma de contabilização da cota.

Destacamos aqui os principais pontos de mudança pelas normas recentemente publicadas – alterações nas regras e prazos de contratação, multa aplicável e criação de iniciativas para incentivar a contratação de aprendizes e reconhecer boas práticas.

Vale recordar que a MP 1.116/22 tem vigência por prazo determinado, sendo necessário acompanhar se será convertida em lei ou não.

Novas regras sobre contratação de aprendizes e multa aplicável:

Novidades trazidas pela MP que alteram a CLT e o decreto 9.579/18 quanto à cota de aprendizagem e merecem destaque:

  1. Tenham passagem no sistema socioeducativo ou que estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
  2. Estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
  3. Integrem famílias que recebam benefícios do programa auxílio Brasil e do programa alimenta Brasil, e de outros que eventualmente venham a substituí-los;
  4. Estejam em regime de acolhimento institucional;
  5. Sejam protegidos no âmbito o programa de proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte;
  6. Sejam egressos do trabalho infantil; e
  7. Sejam pessoas com deficiência. 

Essa previsão também consta no decreto publicado, com a diferença de que ele não menciona os egressos do trabalho infantil.

ATENÇÃO: A contagem em dobro será aplicável aos contratos de aprendizagem celebrados após a publicação da MP, vedada a aplicação da previsão por meio de substituição dos atuais aprendizes. 

ATENÇÃO: A continuidade da contabilização do aprendiz efetivado será aplicável somente aos contratos por prazo indeterminado firmados após a publicação da MP.

- o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos;

- o aprendiz esteja enquadrado nas novas previsões do § 5º do artigo 429 da CLT (listadas acima).

Novidades apenas no decreto 9.579/18 que merecem destaque:

- Além da exclusão de: (i) aprendizes já contratados, (ii) de empregados que executem serviços sob o regime de trabalho temporário da lei 6.019/74 e (iii) das funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 62, inciso II, e art. 224, §2º, ambos da CLT), que já constavam na redação anterior, agora poderão ser excluídos também: (iv) empregados contratados na modalidade intermitente (§3º, do art. 443, da CLT) e (v) empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário;

- Houve alterações na exclusão por habilitação profissional: antes havia a exclusão por nível técnico ou superior, agora seria apenas de nível superior, com exceção de tecnólogo (na prática, técnico de nível médio e tecnólogo passam a contar na base de cálculo).

Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes:

A MP 1.116/22 instituiu o projeto nacional de incentivo à contratação de aprendizes, a ser regulamentado por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, visando ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem, garantir o cumprimento integral da cota de aprendizes, e ofertar incentivos para a regularização da cota, além de estabelecer procedimento especial para regularização nos setores que apresentem baixa taxa de contratações.

  1. Prazos para regularização da cota nos termos do instrumento de formalização de adesão da empresa ao projeto;
  2. Não autuação pela inobservância da cota legal de aprendizes durante o prazo concedido para regularização;
  3. Cumprimento da cota de aprendizes em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de 2 anos;
  4. Suspensão do processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização, interrompendo-se a contagem dos prazos prescricionais para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública; e
  5. Redução de 50% do valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão da empresa ao Projeto (exceto nos casos de débitos já inscritos em dívida ativa da União), contanto que (i) a autuação tenha decorrido única e exclusivamente do descumprimento da cota, e (ii) a empresa ou entidade cumpra com a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.

Setores econômicos com baixa contratação de aprendizes:

  1. Possibilidade de inclusão de representantes dos setores econômicos e dos serviços nacionais de aprendizagem em ações especiais setoriais para cumprimento da cota de aprendizagem, mediante condução pela inspeção do trabalho;
  2. Submissão dos setores econômicos ao procedimento especial de fiscalização para cumprimento progressivo da cota, por meio de assinatura de Termo de Compromisso que estabeleça condições específicas, conforme ato do Ministério do Trabalho e Previdência;
  3. Termos de Compromisso com duração máxima de 2 anos e as penalidades pelo descumprimento estarão vinculadas aos valores das infrações previstas na CLT, podendo ser elevadas em 3 vezes;
  4. Força de título executivo extrajudicial dos Termos de Compromisso assinados pela autoridade máxima regional ou nacional em matéria de inspeção do trabalho.

Programa de reconhecimento de boas práticas na aprendizagem profissional, do programa embaixadores da aprendizagem profissional e do censo da aprendizagem profissional:

O decreto 11.061/22 instituiu esse programa para reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, bem como dos estabelecimentos cumpridores da cota, e também para reconhecer aprendizes que se destaquem no exercício das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional. O reconhecimento dos objetivos previstos no programa ocorrerá pelo prêmio parceiros da aprendizagem profissional e divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional. 

O decreto instituiu também o censo da aprendizagem profissional, que será realizado a cada dois anos, com objetivo de identificar dados relacionados aos aprendizes, aos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, e às entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. Ele será realizado de forma regionalizada e produzirá dados para avaliação da aprendizagem profissional. Em vigor em 01/01/23.

Foi criado também pelo decreto o programa embaixadores da aprendizagem profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.

Todos esses serão regulamentados por atos do ministro do Trabalho e Previdência.

Rosana Yoshimi Tagusagawa
Sócia da área trabalhista do escritório Fas Advogados - Foccacia, Amaral e Lamonica Advogados.

Júlia de Castro Silva
Sócia da Área Trabalhista e Previdenciário do escritório FAS Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Bolsonaro relança programa que permite reduzir salários e jornada

28/4/2021

Artigos Mais Lidos

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024