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Análise de nova IN da lei Rouanet

Considera-se aprovado o projeto após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.

10/6/2022

Foi publicada no Diário Oficial da União (#DOU) de hoje (7/6) a Instrução Normativa Secult/MTur 2, de 6 de junho de 2022, que altera a IN Secult/MTur 1, publicada no último mês de fevereiro. Entre as alterações que o texto traz, algumas merecem destaque:

1 - Foi alterado o texto que previa a natureza exclusivamente cultural da pessoa jurídica proponente, passando apenas a ser “natureza cultural”.

2 - Foi excluída a vedação da coexistência de plano anual de atividades com outros projetos ou planos anuais do mesmo proponente e para o mesmo ano final. Com a nova redação da IN, passa a ser admitido “apenas um plano anual de atividades para um mesmo proponente e para o mesmo ano fiscal”. Portanto, o proponente pode ter um plano anual e outros projetos.

3 – Com relação aos limites de valores/projetos por proponente previstos no artigo 4º, o texto passou a prever expressamente que o plano anual de atividades é considerado como 1 projeto ativo.

4- O art. 55 previa que “a inauguração, abertura ou lançamento de programas, projetos e ações culturais realizados com os recursos incentivados por parte de proponentes, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, poderão ocorrer somente com a aprovação prévia da secretaria especial de cultura do Ministério do Turismo”. Com a mudança, a aprovação prévia passa a ser exigida apenas para a inauguração de obras realizadas com os recursos incentivados.

5 – Uma previsão que causava dúvidas também foi alterada: o artigo 86 previa que a IN se aplicava “aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos e mantidos os percentuais aprovados nas etapas de custos vinculados e valor da remuneração para captação”. Com a nova redação, o artigo deixa claro que a IN só se aplica “aos projetos aprovados após a sua entrada em vigor”, especificando que:

Considera-se aprovado o projeto após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização, nos termos do art. 19, § 3º, da lei 8.313/91; e os projetos aprovados antes da entrada em vigor da IN serão regidos integralmente, inclusive na fase de execução, pela regra vigente na data da aprovação.

6 - Os projetos apresentados na vigência da redação original da IN 1/22 serão reanalisados caso haja potencial repercussão positiva das novas regras estabelecidas pela nova IN.

7 - Os projetos aprovados antes da entrada em vigor da IN 1/22 e que tiveram sua execução analisada conforme a sua redação original poderão ser reanalisados, caso haja potencial repercussão positiva das novas regras estabelecidas pela nova IN”.

Juliana Brandão de Andrade
Advogada do escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados.

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