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Aplicação da Convenção de Haia sobre os aspectos civis da abdução internacional de crianças: mais celeridade nos processos, contudo sem deixar de lado a proteção integral das crianças

Os casos demandam uma verificação criteriosa da ocorrência de algum tipo de violência contra a criança ainda no país de origem, de forma a se poder auferir a possível retomada dessa violência, num eventual retorno da criança para lá.

8/6/2022

Na semana passada, nos dias 2 e 3/6, foi realizado o Workshop Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças – HCCH 1980 Child Abduction Convention cujo objetivo foi estudar formas de melhorar a qualidade e a rapidez da prestação jurisdicional nos processos de retorno de crianças e adolescentes seus países de residência habitual, nos termos da convenção sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças (Convenção de Haia de 1980). O Workshop voltou-se para promover a reflexão e troca de conhecimentos e procedimentos entre os atores envolvidos, por meio de palestras e da metodologia do Design Thinking.

O evento contou com o apoio do Ministério da Justiça, Conselho da Justiça Federal, AGU e HCCH - Convenção de Haia. Dele participaram magistrados(as) federais, membros do MPF, da AGU, além de representantes do Ministério da Justiça (da ACAF - Autoridade Central) e da polícia Federal. No dia 2/6, foi realizado um seminário que contou com palestrantes de países signatários, bem como da AGU e da HCCH. O dia 3/6 foi dedicado à metodologia do design thinking para provocar a reflexão e propostas de inovação nos procedimentos adotados em tais processos. Minha participação se deu na qualidade de psicóloga perita judicial em mais de 8 casos envolvendo a Convenção de Haia, no âmbito do TRF da 1ª região.

A Convenção é um tratado internacional multilateral, cuja finalidade é proteger crianças dos efeitos nocivos da sua transferência (removal) ilegal do país de sua residência habitual e/ou sua retenção (retention) indevida em outro país, geralmente praticados por um dos genitores ou parentes próximos, prevendo mecanismos para o retorno imediato da criança para o país de origem (Mazzuoli & Mattos, 2014). A aplicação da Convenção se dá quando um genitor ou responsável subtrai a criança da sua residência habitual, levando-a para outro país sem o consentimento do outro genitor ou responsável; ou quando um genitor ou responsável consente na viagem da criança para o exterior, mas o outro genitor ou responsável a retém no país estrangeiro por tempo indeterminado. Nessas situações, foi estabelecido um sistema de cooperação entre os países signatários, através de órgãos governamentais denominados Autoridades Centrais dos países-membros, na intenção de viabilizar um procedimento ágil de restituição da criança ao país de origem. As autoridades centrais em cada país proporcionam assistência para localizar a criança e possibilitar sua restituição voluntária ou mediante uma solução amigável entre os genitores. O que ocorre na maior parte dos casos, entretanto, é que os genitores não entram em acordo amigável para restituição da criança e o processo é encaminhado para a Justiça Federal brasileira, visando o cumprimento da Convenção.

Exceções à aplicação da Convenção de Haia

É importante ressaltar que a Convenção prevê algumas exceções para o retorno imediato da criança ao país de origem. Dentre estas está a que se considera especialmente relevante para a discussão aqui proposta: a atinente aos riscos – de ordem física e psíquica – a que a criança pode ficar sujeita no retorno, ou ficar numa situação intolerável. Tais situações apresentam quando a criança é envolvida em situações de violência, em especial as situações de violência intrafamiliar contra a criança.

A exceção prevista no art. 13b da Convenção estabelece (Brasil, Decreto 3.413/2000):

Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar: [...] b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável. [grifos nossos]. 

Morley (2007) aponta que a interpretação que vem sendo dada nos tribunais dos países signatários da Convenção acerca do que pode constituir “risco grave” e “situação intolerável” para a criança tem sido bastante restritiva, sugerindo que tais circunstâncias estariam relacionadas sobretudo a situações de guerra, fome e outras catástrofes que possam colocar a criança em perigo de vida, ou, ainda, que envolvam sério risco de abuso ou negligência para as quais os tribunais do país de residência habitual se mostrem incapazes de oferecer proteção adequada.

Além da exceção destacada acima, o artigo 13.º da Convenção também assinala que a autoridade judicial ou administrativa pode recusar ordenar o regresso da criança se esta se opuser ao seu regresso e tiver atingido uma idade e um grau de maturidade para os quais seja adequado ter em conta os seus pontos de vista. Nesse caso, a idade em que a criança vem sendo considerada “madura” é 16 anos.

Tais exceções vêm gerando um grande desafio aos tribunais brasileiros, que encontram dificuldade em determinar se a criança subtraída atende aos critérios para ser incluída nas mesmas. Por essa razão, os órgãos envolvidos nas decisões referentes ao retorno ou não das crianças que se encontram irregularmente no Brasil vêm se dedicando a desenvolver estratégias para superar essas dificuldades, tais como o workshop realizado na semana passada.

Minha experiência com esses casos mostrou que é extremamente relevante avaliar a noção de risco, contida na Convenção, a partir da perspectiva da violência contra a criança, ou seja, considerando diferentes situações de violência que ela pode estar vivenciando em solo brasileiro ou que vivenciou antes de vir para cá e que possam se configurar como “riscos físicos ou psicológicos” ou “situações intoleráveis” para ela, caso retorne ao país de origem.

Nos últimos anos vem crescendo, no âmbito da sociedade brasileira, uma compreensão mais aprofundada acerca da violência contra a criança e de suas consequências, que traz impactos a longo prazo na vida da criança vitimizada. A proteção integral postulada pelo ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, ganhou novas nuances com a lei 13.431/17 (Brasil, 2017). Esta lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, criando mecanismos para prevenir e coibir a violência, além de estabelecer medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. Ela discrimina um amplo espectro de violências que podem ser cometidas contra a criança e o adolescente e que não podem ser ignoradas pelos magistrados que apreciam os casos envolvendo a Convenção de Haia, a saber: violência física; violência psicológica; violência sexual; violência institucional (Brasil, 2017).

Embora a lei tenha trazido mecanismos mais eficazes para atuação do Poder Público, nas várias esferas de governo e setores da administração, para perspectiva de assegurar atendimento e proteção mais céleres e qualificados para as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, na prática, entretanto, muitos órgãos da rede de proteção e do poder judiciário não se encontram devidamente preparados para realizar uma escuta qualificada da criança e adolescente em ambiente específico para essa finalidade e com profissionais qualificados para exercer tal tarefa. Além disso, muitos operadores do direito ainda tratam de maneira inadequada questões envolvendo a violência contra vítimas infantojuvenis. Isso é ainda mais verdadeiro no âmbito da Justiça Federal, que normalmente não tem o público infanto-juvenil como usuário e nem costuma receber crianças e adolescentes em suas dependências.  

Por isso, a capacitação dos profissionais envolvidos na aplicação da Convenção de Havia se faz necessária possam lidar melhor situações de violência e possam atuar mais eficazmente na identificação dos riscos aos quais a criança pode estar sendo ou vir a ser submetida. Sem essa qualificação, torna-se difícil garantir a proteção das crianças e adolescentes nesses casos, gerando descumprimento dos preceitos da própria Convenção.

Em minha atuação como perita psicóloga ad hoc, no âmbito da Justiça Federal, nos casos de aplicação da Convenção de Haia, tive a oportunidade de avaliar sete crianças entre 4 e 12 anos e uma adolescente de 14 anos. As perícias tiveram por objetivo de avaliar possíveis riscos, i.e., experiências de violência vivenciadas pela criança ou adolescente no país de origem e/ou no Brasil, investigando os impactos de tais experiências abusivas na saúde mental e no funcionamento geral da criança ou do adolescente. Desse modo, levando em consideração os limites e as possibilidades de contribuição da ciência psicológica, as perícias realizadas buscaram levantar informações voltadas para subsidiar as decisões judiciais e garantir a proteção da criança frente aos riscos físicos e/ou psicológicos que um eventual retorno ao país estrangeiro pudesse representar.

Foram avaliadas as dinâmicas familiares, competências parentais, necessidades das crianças, bem como a vivência de situações de violência por parte da criança e a possível existência de risco grave para a criança, de ordem física ou psíquica, em caso de retorno para o país de origem, determinado por decisão judicial.

Tais avaliações demonstraram que os casos envolvendo a Convenção de Haia têm uma natureza extremamente complexa, cada um com sua singularidade própria, conforme veremos a seguir.

Em todos os oito casos periciados, as crianças/adolescentes já haviam experimentado algum tipo de violência, física e/ou psicológica, na condição de vítima ou testemunha. Em cinco deles, as crianças vivenciaram simultaneamente situações de violência física e psicológica, enquanto nos demais, foram vítimas de violência psicológica (em dois deles por parte do genitor abdutor e nos outros três por parte do genitor que ficou para trás).

Os tipos de violência mais encontrados foram: (a) violência psicológica envolvendo ameaça, manipulação, isolamento, agressão verbal, intimidação, ato de alienação parental, exposição à violência praticada por um genitor contra o outro; (b) violência física, envolvendo empurrões, arranhões, puxões de cabelo e tapas.

Em três casos foram feitas alegações de abuso sexual contra as crianças, sendo que em um deles tal violência não pode ser confirmada e nem refutada e, nos outros dois, verificou-se alta probabilidade de constituir uma falsa memória. Em quatro casos, as crianças foram expostas à violência parental de um genitor contra o outro, uma condição tem sido considerada como uma experiência infantil adversa (Bethell et al. 2017). A exposição à violência incluiu ver e ouvir embates (tapas, arranhões, puxões de cabelo, empurrões) e discussões entre os genitores e, também, tentativa da criança de separar os genitores nos momentos das brigas, bem como pedido de socorro e ajuda externa. Nesses casos de exposição à violência intrafamiliar, foram observadas consequências emocionais negativas nas crianças, tais como ansiedade exacerbada, angústia, humor depressivo, expressões de raiva, dificuldade de dormir, bem como baixa autoestima e dificuldade para lidar com estresse.

Considerando esse contexto, destaca-se a necessidade de que a essas crianças seja garantido um espaço de escuta, antes que decisões judiciais sejam tomadas a seu respeito, desconsiderando suas experiências de sofrimento. Nos moldes da lei 13.341/17, admite-se que seria possível ocorrer a escuta da criança por meio de depoimento especial. Contudo, o procedimento mais adequado nos casos envolvendo a Convenção é a perícia psicológica. Isso porque a prova pericial é mais abrangente e permite coletar informações de uma multiplicidade de fontes, possibilitando entender o contexto em que a criança vivia no país de origem, a dinâmica familiar, os aspectos que levaram à abdução, a existência de algum tipo de violência praticada no país de origem contra a criança, a adaptação da criança ao Brasil e eventuais riscos e violências experimentadas por ela em nosso país. Todas essas informações mostram-se relevantes para determinar uma proteção mais eficaz da criança, resguardando-a de novas situações de violência.

Por outro lado, o depoimento especial, corresponde a uma prova testemunhal, i.e., à “oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária” (Brasil, 2017). Ele rege por protocolos, com prioridade para a realização em um único momento e em sede de antecipação de prova, evitando danos secundários (e.g., revitimização, contaminação/indução/sugestão). Isso quer dizer que o depoimento da criança ocorre em uma única sessão e é coletado por meio de um protocolo de entrevista forense, que poderá elucidar somente fatos trazidos pela criança em seu relato ou alegados nos autos, mediante perguntas não diretivas à criança. Isso faz do depoimento especial uma prova muito restrita para verificar os “riscos” a que uma criança pode ficar submetida em caso de retorno ao país de origem.

A perícia psicológica envolve mais do que a entrevista forense com a criança, compondo-se de um conjunto de técnicas e procedimentos (Schaefer, Rossetto, & Kristensen, 2012), que englobam não somente entrevistas com a criança, mas também entrevistas com os genitores, profissionais da escola em que a criança estuda no Brasil, profissionais de saúde que a acompanham, sessão lúdica com a criança, observações de interações da criança com os genitores, entre outros. Desse modo, por sua abrangência, a perícia envolve um levantamento e análise de informações indispensáveis para a elucidação dos fatos relevantes à aplicação da Convenção.

O presente artigo, se propõe a contribuir com os esforços que vêm sendo envidados pelos atores envolvidos com a aplicação da Convenção de Haia, entendendo que esses casos demandam uma verificação criteriosa da ocorrência de algum tipo de violência contra a criança ainda no país de origem, de forma a se poder auferir a possível retomada dessa violência, num eventual retorno da criança para lá. Desse modo, por considerar que a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência é um sujeito em condição peculiar de desenvolvimento e objeto de proteção integral na legislação brasileira (Brasil, 1990; Brasil, 2017), é necessário que se tenha uma preocupação redobrada acerca das experiências que as crianças estejam vivenciando no nosso país ou possam ter vivenciado e voltar a vivenciar no exterior. Defendemos que as alegações de grave risco contidos no art. 13, alínea “d”, não devem ser menosprezadas e nem deixadas para verificação posterior, quando a criança retornar ao exterior, devendo ser averiguadas por meio de perícia psicológica, pois, do contrário, o princípio da proteção que rege não somente o Direito brasileiro, mas a própria Convenção de Haia deixará de ser cumprido.

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1 Bethell, C. D., Carle, A., Hudziak, J., Gombojav, N., Powers, K., Wade, R., et al. (2017). Methods to assess adverse childhood experiences of children and families: Toward approaches to promote child well-being in policy and practice. Academic Pediatrics, 17, S51-S69.

2 Brasil (2017). Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13431.htm

3 Mazzuoli, V. & Mattos, E. (2015). Sequestro internacional de criança fundado em violência doméstica perpetrada no país de residência. Revista dos Tribunais, 954, 239-254.

4 Morley, J. D. (2007). The future of the grave risk of harm defense in Hague International Child Abduction Cases. International Family Law, New York. https://www.international-divorce.com/2007/02/grave-risk-of-harm-defense-in-hague.html

Elsa de Mattos
Psicóloga Clínica e Jurídica, Mestre e Doutora em Psicologia com pós doutorado pela UFBA. Perita ad hoc no TRF 1a Região/Seção Bahia e assistente técnica em processos de família no TJBA, TJDF, TJSP, TJPR e TJGO. Mediadora judicial e extrajudicial. Membro da Association for Family and Conciliation Courts e Presidente da Comissão de Práticas Colaborativas do IBDFam DF

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