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Grupo econômico e a reforma trabalhista

Espera-se que decisões como esta sejam cada mais frequentes e seja respeitada a Reforma Trabalhista para que empresas somente sejam reconhecidamente do mesmo grupo quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 2º e seus parágrafos da CLT.

9/6/2022

A Reforma Trabalhista trouxe importantes alterações quanto ao conceito de grupo econômico. Ao alargar tal instituto, acrescentando conceitos indeterminados, tais como “interesse integrado”, “comunhão de interesses”, “atuação conjunta”, pode-se dizer que a Reforma Trabalhista ampliou as chances de enquadramento de duas empresas como integrantes de um mesmo grupo econômico para efeitos trabalhistas. 

Nos termos do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”), o grupo econômico trabalhista resta configurado: 

“sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” 

No final de 2017, a Reforma Trabalhista incluiu o §3º no art. 2º da CLT, que assim dispõe: 

“§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” 

A Reforma Trabalhista adicionou, nesse sentido, à CLT o conceito de grupo econômico por coordenação que se vislumbra sempre que houver existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta de todas as empresas, mesmo que autônomas e independentes entre si. 

Uma questão controvertida que surge com as alterações trazidas pela Reforma diz respeito a necessidade de inclusão de todas as empresas do mesmo grupo econômico nas ações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento, para que sejam respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Isto porque, antes de novembro de 2017, o entendimento que prevalecia nos Tribunais Trabalhistas era a possibilidade de reconhecimento do grupo econômico em qualquer fase processual, ante o cancelamento da Súmula 205 do TST que previa o contrário.  

Contudo, com a nova redação do artigo 2º da CLT, principalmente, a inclusão do parágrafo terceiro, uma nova corrente doutrinária vem entendendo ser aplicável ao processo trabalhista o §5º do artigo 513 do CPC, que dispõe ser indispensável a participação do responsável solidário na fase de conhecimento do processo, já que necessário se faz provar a “interesse integrado”, “comunhão de interesses”, “atuação conjunta” para configuração do grupo econômico na esfera trabalhista.  

Recentemente, em 18 de maio de 2022, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão no sentido de que aquele que não participou do processo de conhecimento não pode ser responsabilizado na fase de execução, quando já perdeu todas as chances de defesa.   

A decisão, além de ratificar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE com Agravo 1.160.316, determinou a aplicação, de forma analógica ao processo do trabalho, do § 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil. A referida decisão determinou, ainda, a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, em que se discute idêntica matéria, até a decisão de afetação ou julgamento da matéria pela Suprema Corte.  

Se por um lado a Reforma Trabalhista trouxe à tona uma nova discussão – aplicação do artigo 513, § 5º do CPC -, por outro lado, sedimentou uma discussão que existia nos tribunais trabalhistas até então, qual seja, a necessidade de uma direção hierárquica. Atualmente, portanto, não basta para a caracterização de um grupo econômico, a mera existência de sócios em comum entre duas ou mais sociedades. É fundamental, para tanto, que estes mesmos sócios sejam os controladores de todas as sociedades, exercendo uma direção unitária, mediante a determinação do sentido das deliberações de suas assembleias gerais e a eleição da maioria dos seus administradores. 

Nesse sentido, é o julgado do Tribunal Superior do Trabalho: 

“(...) RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 3.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2º, §2º, da CLT, ao fundamento entre as empresas, incorreu em violação do princípio da legalidade, na medida em que instituída obrigações sem previsão legal. Precedente da SBDI-1 reconhecendo a violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.”. (TST-RR 10338-24.2017.5.03.0165; 5ª Turma; Ministro Relator Emmanoel Pereira; Data de Julgamento: 21/08/2019) 

Em que pese passados cinco anos da Reforma Trabalhista, tal entendimento, ainda não é majoritário sobre o tema, sendo inúmeras condenações baseadas em identidades de sócios em contrariedade à Reforma Trabalhista. 

Espera-se, contudo, que decisões como esta sejam cada mais frequentes e seja respeitada a Reforma Trabalhista para que empresas somente sejam reconhecidamente do mesmo grupo quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 2º e seus parágrafos da CLT. 

Marina Motta Albernaz
Advogada da prática de Direito Trabalhista do BMA Advogados.

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