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Suspensão do crédito tributário e seus efeitos na execução fiscal

Esse artigo pretende tratar das causas de suspensão do crédito tributário em dois momentos importantes, antes e depois de iniciado o processo de Execução Fiscal, bem como as implicações que esses pedidos podem ter para o contribuinte ou executado.

8/6/2022

As causas de suspensão do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - Moratória;

II - O depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – O parcelamento.

No primeiro caso é quando o contribuinte adere ou consegue uma causa de suspensão do crédito tributário antes de iniciado o processo de execução fiscal. Pois bem. Nessa situação a Fazenda Pública não poderia propor a execução fiscal afinal, uma vez que não estaria presente todos os critérios de exigibilidade do crédito, conforme exigido no art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF:

Art. 3º da LEF, A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

"Art. 204 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída."

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” (grifo nosso)

Caso a Fazenda Pública proponha a execução fiscal mesmo com uma causa de suspensão do crédito tributário ela será extinta, uma vez que o crédito está com a exigibilidade suspensa antes da execução. Veja essa decisão do STJ:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. Precedentes: REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 03/12/2010; REsp 1.712.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 22/11/2018. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido expressamente afirmou que quando fora ajuizada a execução fiscal vigorava a causa (tutela antecipada) que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, sendo assim não havia interesse processual para o ajuizamento da execução fiscal, sendo acertada a decisão que determinou a extinção do feito conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.731.423/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2020).

Agora quando falamos de uma causa de suspensão durante a execução fiscal não haverá a extinção da execução, mas somente a suspensão do feito executório, que ficará aguardando a resolução da causa de suspensão, que caso não venha a ser cumprida, a execução fiscal voltará ao seu curso normal. 

Para entendermos melhor podemos dar um exemplo com o parcelamento: Por vezes o contribuinte realiza um parcelamento no curso do processo de execução a fim de evitar mais atos constritivos, mas acaba no decorrer do tempo por não cumprir com pagamento de todas as parcelas. Caso isso aconteça, o processo de execução fiscal irá retomar o seu curso normal. Com isso podemos concluir que o mero pedido de parcelamento não garante que o executado irá cumprir com o acordado no parcelamento.

A mesma lógica se aplica ao fato da suspensão somente impedir que os demais atos constritivos continuem, aqueles que por ventura já tiverem sido realizados permaneceram, pois irão servir de garantia para o exequente, caso o contribuinte não pague ou não cumpra com o parcelamento, por exemplo. Veja essa decisão:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO ATÉ A QUITAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. PENHORA. POSTERIOR ADESÃO À PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Até a quitação integral do parcelamento, o juiz não pode extinguir a execução fiscal, devendo suspendê-la, mantendo a possibilidade de reativação, no caso de inadimplemento. - O parcelamento do débito superveniente ao ajuizamento da execução, ainda que ausente citação do devedor, não é causa de extinção do processo, mas de suspensão durante o prazo concedido para pagamento parcelado do débito. - É assente o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, em que pese suspenda a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inc. VI, do CTN, não importa na liberação de constrição realizada via Bacenjud efetuada anteriormente ao ajuste, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do parcelamento, a exequente possa dar normal continuidade ao processo de satisfação do crédito. Precedentes do STJ. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014498920188210009, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 25-01-2022) (grifo nosso)

Ou seja, aqueles atos constritivos que já se concretizaram continuaram para garantir a satisfação do débito executado. Como se vê uma causa de suspenção pode ser tábua de salvação para o executado, mas ainda assim é necessário tomar algumas precauções e avaliar qual a melhor opção para gerir o passivo do devedor.

Por fim, vale ressaltar que no caso de parcelamento implica no reconhecimento da dívida pelo contribuinte e assim a interrupção do prazo prescricional, conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, IV do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Caso o contribuinte não cumpra com o parcelamento ainda assim implicará na interrupção do prazo prescricional, pois constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. E caso o contribuinte não cumpra com o parcelamento, o prazo prescricional voltará a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte. É esse exatamente o entendimento da súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.

Bruno Henrique Gomes Soares
Advogado tributarista. Formado em Direito pela Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas - FADILESTE. Atua em Execuções Fiscais e Recuperação e Planejamento para Simples Nacional.

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