Na quinta-feira, dia 2/6/22, o STF decidiu que os acordos e as convenções coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos previstos constitucionalmente, são plenamente válidos.
Isto significa dizer que o STF expressamente reconheceu a prevalência do negociado frente ao legislado, garantindo, assim, a autonomia da vontade das partes na fixação das condições de trabalho, desde que resguardados os limites previstos nos artigos 611-A e 611-B da CLT.
Oportuno relembrar que o acordo e a convenção coletiva de trabalho são instrumentos essenciais, cujo objetivo é regular as relações de trabalho de determinado segmento de acordo com as suas peculiaridades, estabelecendo direitos, obrigações e diretrizes que passarão a complementar as cláusulas contratuais e legais, as quais são incorporadas ao contrato de trabalho por determinado período e enquanto vigentes os diplomas convencionais.
No entanto, as partes envolvidas na negociação coletiva (empresa, empregados e sindicatos) deverão observar os limites estabelecidos no artigo 611-A, o qual prevê que a norma coletiva pactuada e eleita pelas partes terá prevalência sobre a lei ao tratar sobre os temas inseridos no rol do referido artigo, tais como: pacto quanto à jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo intrajornada, adesão ao programa seguro-emprego (PSE), plano de cargos e salários ou cargos de confiança, regulamento empresarial, representante dos trabalhadores no local de trabalho, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, remuneração por produtividade, modalidade de registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriado, enquadramento do grau de insalubridade, prorrogação de jornada em ambientes insalubres, prêmios de incentivo e participação nos lucros e resultados da empresa.
Por outro lado, o art. 611-B fixa, de forma expressa e taxativa, que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão de alguns direitos, destacando-se os principais: salário-mínimo, décimo terceiro salário, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, proteção do salário na forma da lei, repouso semanal remunerado, adicional de horas extras de 50%, número do dia de férias, gozo de férias anuais remuneradas, licença-maternidade, proteção do mercado de trabalho da mulher, aviso prévio proporcional, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas, dentre outras elencadas nos incisos do referido artigo.
Destaca-se que, doravante, a Justiça do Trabalho somente poderá analisar os aspectos formais do atendimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), sendo vedado examinar a validade ou não das condições de trabalho objeto do acordo, como vinha ocorrendo antes desta relevante decisão do STF, tanto no âmbito das ações individuais, como coletivas.
Diante disto, espera-se que a Justiça do Trabalho não mais invalide os acordos coletivos celebrados entabulados entre sindicatos e empresas, garantindo, assim, a autonomia da vontade das partes e a segurança jurídica.