Diante de um cenário de tantas incertezas do ponto de vista econômico, com índices elevados de desemprego, muitas pessoas acabam perdendo seus empregos, bem como a segurança e a estabilidade para sustentar suas famílias. Contudo, um dos temas que mais assombram essas pessoas é a possibilidade de ficarem sem uma cobertura médica adequada, uma vez que eram usuárias de planos de saúde corporativos.
É muito importante que esse ex-funcionário saiba os direitos que possui em relação à manutenção do plano de saúde, mesmo após sua demissão. Segundo o art. 30 da Lei dos Planos de Saúde (lei Federal 9.656/98), aquele empregado que foi demitido sem justa causa, e que contribuía para o plano de saúde empresarial, terá direito à manutenção desse plano por um período de até 1/3 do tempo que permaneceu no plano enquanto esteve contratado. Esse prazo de permanência não deverá ser inferior a seis meses, e nem superior a 24 meses. Outro detalhe é que a possibilidade de permanência acaba se a pessoa for admitida em um novo emprego, com um novo plano de saúde.
Tão logo o empregado seja demitido, é dever do empregador informar-lhe sobre a possibilidade de que mantenha o seu plano de saúde. E o empregado deve ficar atento ao prazo, pois terá apenas 30 dias, contados da sua demissão, para expressar formalmente ao plano de saúde o seu interesse em permanecer vinculado. Optando pela manutenção do plano de saúde, o agora ex-empregado manterá toda a cobertura que já lhe era oferecida, desde que arque integralmente com a mensalidade, e esse direito também é estendido para os seus dependentes que já estavam no plano.
A temática do direito do ex-empregado de permanecer no plano de saúde após a sua demissão sem justa causa é recorrente no Judiciário. O STJ, por meio do julgamento de recursos repetitivos, que consolidou o entendimento pacificado na citada corte, tornando-o automaticamente aplicável a todos os tribunais, definiu que o pagamento de coparticipação não deve ser caracterizado como contribuição, para fins de aplicação do art. 30 da lei Federal 9.656/98.
Recentes julgamentos do TJ da Bahia (TJ-BA) e do TRT da 1ª região (TRT-1), do Rio de Janeiro, refletem bem esse posicionamento pacificado pelo STJ:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DECORRENTE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO VINCULADO AO PLANO. PLANO CUSTEADO EXCLUSIVAMENTE PELA EX-EMPREGADORA. DISCUSSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 30, § 6º DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. APLICABILIDADE DO TEMA 989 DO STJ. PLANO DE SAÚDE SUBSIDIADO EXCLUSIVAMENTE PELO EMPREGADOR. PLANO NA MODALIDADE DE CO-PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE. O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJBA, Recurso Inominado 0149114-05.2017.8.05.0001, 2ª Turma Recursal, Rel. Maria Auxiliadora Sobral Leite, Data de Publicação 04/04/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, ao empregado demitido sem justa causa é assegurado o direito de manter o plano de saúde oferecido pela empresa, desde que tenha contribuído para o seu custeio durante o vínculo empregatício. Contudo, não é considerada contribuição a coparticipação paga pelo empregado, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
(TRT-1, Recurso Ordinário 0100545-86.2020.5.01.0014, 2ª Turma, Rel. Desa. Maria das Gracas Cabral Viegas Paranhos, Data de Julgamento 26/01/2022)
Portanto, deve ficar claro que, conforme o entendimento dos tribunais brasileiros, o direito de manutenção no plano de saúde após demissão sem justa causa só se dá para os casos em que o ex-empregado também colaborava para o pagamento da mensalidade. A coparticipação não é considerada “colaboração para a manutenção da mensalidade do plano de saúde”, conforme orientação do art. 2º, inciso I, da resolução normativa 279/11 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar:
“Contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica”.
Assim, em regra geral, se o pagamento da mensalidade do plano era custeado integralmente pelo empregador, o ex-empregado que foi demitido sem justa causa não terá assegurado o direito de permanência como beneficiário. A única exceção aplicável seria no caso de previsão expressa da possibilidade dessa manutenção no contrato do plano de saúde, ou se estiver expressamente disposta em convenção coletiva.