A busca da efetiva igualdade de gênero ainda é uma causa inacabada da humanidade, mundo afora e no Brasil.
A despeito dos avanços significativos na sociedade hipercomplexa do século XXI, ainda existem discriminações injustas, negativas, proibitivas e desproporcionais no acesso, pelas mulheres, à realização prática dos seus direitos humanos e fundamentais, com igualdade substancial de chances em relação aos homens.
Essa igualdade de chances no acesso aos direitos humanos e fundamentais pelas mulheres é uma das perspectivas mais relevantes do feminismo, embora se deva reconhecer, na atualidade, a banalização e o desgaste da expressão no senso comum e nos machismos, misoginias e sexismos que teimam em permanecer como partes injustas da falsa retórica em parcela da sociedade contemporânea, onde os homens ainda têm mais oportunidades sociais, econômicas e profissionais do que as mulheres.
Não é por outra razão, aliás, que o objetivo 5 de desenvolvimento sustentável planetário fixado pela Organização das Nações Unidas (ONU), a ser alcançando até o ano de 2030, é a igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas, promovendo-se, na maior medida possível, o feminismo substancial, com efetiva igualdade de acesso aos direitos humanos e fundamentais, na mesma proporção que os homens.
Ainda no cenário internacional, a União Europeia discute atualmente um guia para a década digital no mencionado bloco comunitário, contemplando, dentre os seus objetivos, que, até o ano de 2030, se tenham 20 milhões de especialistas em tecnologias da informação e comunicação formados e empregados, entre homens e mulheres, igualitariamente.
No Brasil, embora seja crescente o número de acesso de mulheres aos cargos, empregos e funções públicas, mediante prévio concurso público, em todos os níveis federativos de poder e nos variados núcleos de poderes da República, é possível e necessário avançar no alcance e ocupação das mulheres dos altos cargos da administração pública e nas posições estratégicas de comando, tomada de decisões e controle na gestão pública.
A par disso, a Associação Nacional do Procuradores e Procuradoras dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) tratou do tema prevendo, em seu estatuto, a distribuição igualitária em 50% dos seus cargos de direção entre procuradoras e procuradores, já para as próximas eleições, no ano de 2023.
Nesse contexto, vale destacar a iniciativa da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, ao disciplinar a lei complementar 1101/22, que estabeleceu a Política de Consensualidade no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, criou a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo (CPRACES) e instituiu a Procuradoria de Projetos Estratégicos (PPE).
Ao instalar a procuradoria de projetos estratégicos, foram nomeadas quatro procuradoras e quatro procuradores do Estado para atuarem na respectiva setorial, que será chefiada por duas procuradoras do Estado.
Cuida-se, pois, da consagração, real e prática, da igualdade de gênero na ocupação dos cargos da alta administração e funções estratégicas da Advocacia Pública do Estado do Espírito Santo.
Outras medidas visando a efetiva igualdade de gênero na Advocacia Pública do Estado podem ser adotadas e estão em estudo na Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo. Sem a pretensão de esgotar a matéria, vale citar algumas.
Primeiro, a distribuição igualitária dos cargos e funções de alta administração na Procuradoria-Geral do Estado, entre procuradoras e procuradores do Estado.
Segundo, a inserção, no planejamento estratégico da Procuradoria-Geral do Estado, da igualdade de gênero como meta específica a ser atingida, com a maior brevidade possível, na ocupação dos cargos e funções no âmbito do órgão constitucional em exame.
Terceiro, a inclusão da igualdade de gênero como conteúdo curricular na Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado, de modo a difundir a cultura de equidade de gênero no Estado.
Quarto, a criação de um núcleo de igualdade de gênero no âmbito da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, vinculado ao gabinete do chefe da instituição, garantindo-se a sua participação na formulação, implementação e controle de políticas públicas de igualdade de gênero na gestão pública do Estado, dentro e fora do órgão.
Quinto, a distribuição igualitária de vagas entre homens e mulheres no Programa de Residência Jurídica da Advocacia Pública do Estado.
Essas medidas sugeridas, por certo, não resolvem, em definitivo, a problemática da desigualdade de gênero na advocacia pública. Todavia, dão um passo importante na redução dessas assimetrias onde elas existem, alterando-se o mindset institucional desse importante órgão constitucional vocacionado à promoção e proteção dos direitos humanos e fundamentais das maiorias e minorias, fim maior do Estado Democrático de Direito Digital do século XXI.