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A holding rural e a organização patrimonial do produtor rural

A constituição de holding rural com objetivo de reorganização patrimonial e planejamento sucessório tem ganhado espaço no agronegócio. A relevância da atividade do setor no Brasil é incontestável, assim como a participação das empresas familiares no seu desenvolvimento.

6/6/2022

A atividade agrícola no Brasil é, em sua maioria, exercida na pessoa física do produtor rural e envolve, além de operações comerciais peculiares, grande volume de recursos financeiros na compra e venda de insumos, maquinários e na comercialização do produto da safra. Nessa medida, os meios de produção, as áreas rurais e o patrimônio dos produtores constituem-se na pessoa física.

Uma das razões para isso é o viés cultural do negócio, que geralmente se inicia pelos esforços dos patriarcas e matriarcas da família, que dedicam anos de trabalho no campo sem estabelecer sociedade com terceiros ou a formalização de pessoa jurídica.

Além disso, a legislação brasileira possibilita que os produtores rurais sejam tributados por meio do imposto de renda da pessoa física, conforme o decreto 9.580/18, cujo resultado da exploração da atividade rural é apurado mediante escrituração do livro-caixa, com todas as receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integrem a atividade nos termos do que dispõe o caput da lei 9.250/95.

O mercado do agronegócio representa grande parte da riqueza do país, que conta com forte atuação das empresas familiares nesse setor. Considerando isso e a sua importância para a economia brasileira, começou-se a pensar no produtor rural como indivíduo a ter o patrimônio protegido e um planejamento sucessório bem definido, para possibilitar e facilitar a continuidade do exercício da atividade. Com isso, implantou-se no meio rural uma ação já conhecida no meio empresarial e urbano: as holdings rurais.

A palavra “holding” tem origem na língua inglesa e significa controlar, manter, guardar. Pode ser constituída em sociedade simples ou empresária onde os sócios poderão ser físicos ou jurídicos de sociedades contratuais ou estatutárias. As Holding Rurais, assim como as holding familiares, não constituem um tipo específico de holding, apenas estão inseridas em uma contextualização distinta, cuja principal característica é a de servir ao planejamento desenvolvido por determinada família, tais como: organização e proteção do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária etc1.

No contexto da atividade rural, as holdings rurais operam a transferência da titularidade das áreas rurais e outros bens, normalmente em nome da pessoa física do produtor, para uma pessoa jurídica – holding familiar -, que terá condições de criar ações para proteger o patrimônio e facilitar a sucessão patrimonial, além de otimizar a tributação incidente na atividade agrícola.

Suas principais vantagens em relação à pessoa física são a redução da carga tributária no imposto de renda e benefícios fiscais; o retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos sem incidência de tributação; a preservação do patrimônio pessoal e empresarial; a otimização do processo sucessório etc.

A título de exemplo, uma pessoa física pode ser tributada em até 27,5% sobre a receita decorrente de aluguel, já com a constituição de uma holding rural esse valor pode cair para porcentagens que variam entre 11% a 14%, em caso de empresas tributadas sob o regime de lucro presumido2.

Ainda, propicia maior capacidade de negociação na compra de insumos agrícolas e maquinários, além de facilitar o acesso a crédito junto às instituições financeiras e cooperativas agrícolas. Com a otimização da gestão, há melhor utilização dos recursos econômicos e emprego mais eficaz das técnicas agrícolas, o que reflete diretamente no aumento da produção e, nessa medida, na rentabilidade do negócio.

Em conclusão, a constituição de uma holding rural com o objetivo de reorganizar e administrar o patrimônio do produtor agrícola acarreta inúmeros benefícios desde que seja adotada a estratégia jurídica adequada e em consonância com os comandos legais.

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1 MAMEDE. Holding familiar e suas vantagens. 7ª, ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.12

2 MENDES, Gidelle. As vantagens tributárias na constituição de holdings patrimoniais. Minas Gerais, 2015, p 1-3

Natalli Caroline Rugery Cardoso
Advogada do núcleo contencioso do escritório Poletto & Possamai advogados.

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