É indiscutível a importância do terceiro setor no Brasil, onde tradicionalmente atua como braço auxiliar do Estado na prestação de serviços voltados às áreas da saúde, educação e assistência social.
Como o Estado é incapaz de prover esses serviços em toda a extensão demandada pela sociedade, esta acaba dependendo das entidades sem fins lucrativos que se dedicam a atender às suas demandas.
Como forma de incentivar essas entidades, a Constituição Federal optou por aliviá-las de tributação, seja em relação a impostos (art. 150, inciso VI, alínea “c”) ou em relação a contribuições (art. 195, §7º).
Não bastasse o alívio fiscal dado pela Constituição, as entidades sem fins lucrativos, a depender de sua atuação, ainda contam com isenções outorgadas pela legislação infraconstitucional, as quais podem alcançar tanto impostos, como o Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas – IRPJ ou contribuições, como a contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL.
Para fruírem das imunidades e isenções, as entidades sem fins lucrativos devem observância a diversos requisitos legais. Neste breve artigo serão analisadas as principais condições atreladas à remuneração dos dirigentes dessas entidades.
Em um passado recente, havia regras tão restritivas para a remuneração desses dirigentes que ela acabava sendo, praticamente, vedada, ao menos para fins de manutenção de imunidades e isenções.
Porém, essa vedação acarretava a desprofissionalização das entidades, pois é muito difícil encontrar profissionais competentes que possam se dedicar, sem recebimento de remuneração, à direção de entidades sem fins lucrativos as quais, muitas vezes, contam com estruturas enormes, semelhantes às de grandes empresas.
Consertando esse descolamento da realidade, a legislação, atualmente, autoriza a remuneração de dirigentes, sejam eles estatutários ou não, sem que isso implique a perda da imunidade ou isenção da entidade. Contudo, a legislação impõe algumas condições para a remuneração de seus dirigentes.
A lei 9.532/97, que trata tanto da imunidade de impostos quanto da isenção do IRPJ e da CSLL, autoriza a remuneração de dirigentes desde que atuem efetivamente na gestão executiva da entidade e desde que cumpridos alguns requisitos previstos na lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs (lei 9790/99), especialmente a universalização dos serviços e a não participação em campanhas político-partidárias. Naturalmente, a remuneração deve obedecer ao valor de mercado praticado na região.
Mesmo que a entidade não cumpra essas condições, a lei 9.532/97 permite a remuneração dos dirigentes desde que:
(i) sejam não-estatutários e com vínculo de emprego;
(ii) caso sejam dirigentes estatutários, recebam remuneração inferior a 70% do limite para remuneração de servidores do Poder Executivo Federal;
Ainda mais, a mesma lei determina que, no caso da remuneração de dirigentes estatutários, nenhum deles pode ser cônjuge ou parente de até 3º grau de instituidores, sócios, conselheiros ou diretores da entidade, além de estabelecer limite para o valor da remuneração global dos dirigentes da entidade.
Esta interpretação é a adotada pela Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT 50/19.
Quanto à imunidade das contribuições à Seguridade Social, ela é atualmente regida pela lei complementar 187/21, que traz semelhantes disposições quanto às condições para remuneração dos dirigentes estatutários.
Para os dirigentes estatutários, a remuneração sempre deve ter como limite 70% do teto da remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, devendo o valor de mercado da região, caso menor, também ser respeitado.
E, do mesmo modo que em relação à imunidade a impostos, não pode haver dirigente remunerado que seja cônjuge ou que tenha parentesco com instituidores, associados, dirigentes ou conselheiros.
Não bastassem esses regramentos vindos da legislação federal, os estados e municípios podem ter legislação própria que fixa ainda outras condições para que possam ser remunerados os dirigentes das entidades e mantida a isenção ou imunidade dos tributos por eles instituídos.
Devido à complexidade das exigências e às suas variações conforme as regras de imunidade ou isenção que se esteja analisando, é sempre necessário e recomendável um estudo cauteloso para verificação da observância às condições legais.