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Programa de benefícios ao setor de eventos gera insegurança jurídica e receio de utilização pelos contribuintes

As empresas que iniciaram suas atividades em 2022 poderão ser prejudicadas por não contarem com o mesmo benefício fiscal concedido àquelas que atuavam desde o período da pandemia.

3/6/2022

Há pouco mais de um ano, no começo de maio de 2021, foi promulgada a lei 14.148/21, que instituiu o programa emergencial de retomada do setor de eventos (Perse), com o intuito de compensar as pessoas jurídicas que atuam nesse ramo de negócios pelos prejuízos sofridos em decorrência das medidas de enfrentamento da pandemia de covid-19. 

Dentre os benefícios oferecidos o legislador incluiu a redução a zero das alíquotas do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta meses) contado do início da produção de efeitos da mencionada lei. De acordo com o art. 4º, essa redução se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, assim consideradas aquelas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da lei 11.771/08.

Embora defina os integrantes do setor de eventos para fins de aplicação do Perse, a lei 14.148/21 conferiu ao Ministério da Economia a função de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos, ou seja, aqueles autorizados a aproveitar da desoneração tributária.

Diante disso, em 23/06/21, foi publicada a portaria 7.613/21, editada pelo Ministério da Economia, definindo os códigos da CNAE considerados integrantes do setor de eventos para fins de aplicação das medidas compensatórias previstas na lei 14.148/21. De acordo com essa Portaria, especificamente com relação a determinados códigos, tais como fabricação de vinho, restaurantes e similares, locação de automóveis e ensino de esportes (anexo II), somente serão elegíveis à fruição do benefício se, na data de publicação da lei 14.148/21 (04/05/21), estivessem regularmente inscritos no cadastur, junto ao Ministério do Turismo.

Preocupado com o impacto orçamentário e financeiro da desoneração, o presidente vetou o mencionado art. 4º da lei, antes mesmo da publicação da referida portaria, sob o argumento de que a medida representaria violação à lei de responsabilidade fiscal e ao princípio constitucional da isonomia tributária.

Contudo, em 18/03/22 o dispositivo vetado foi promulgado pelo Congresso Nacional, gerando inúmeras dúvidas acerca da aplicação do benefício tributário, em especial, sobre o termo inicial de sua vigência e extensão da desoneração.

Quanto ao prazo, a lei reduz as alíquotas dos referidos tributos federais a partir da data de início de produção dos efeitos da lei, ou seja, 04/05/21. Ainda que o dispositivo legal tenha sido vetado naquela ocasião, os contribuintes teriam direito ao benefício retroativamente? Ou os 60 meses passam a ser computados com a derrubada do veto?

Quanto aos contribuintes sujeitos ao benefício, todas as pessoas jurídicas inscritas no cadastro nacional de pessoa jurídica que tenham em seu registro ao menos um dos CNAEs relacionados na portaria têm direito à alíquota zero dos quatro tributos? Apenas os contribuintes que sofreram perda durante a pandemia de covid-19 fazem jus ao benefício? Tais perdas precisam ser comprovadas? Para o caso de empresas com atividades mistas, sendo uma delas correspondente ao CNAE relacionado na portaria, deve ser considerado o valor total ou apenas o da atividade correspondente como base de cálculo para aplicação da alíquota zero?

Essas são algumas das questões levantadas acerca do Perse, que demonstram a insegurança jurídica enfrentada pelos contribuintes.

Especificamente com relação à necessidade de comprovação da perda financeira, a lei concede indenização aos beneficiários do Perse “que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020”. Porém, esse critério diretamente relacionado ao prejuízo sofrido pelo contribuinte não está previsto para fins de aplicação da alíquota zero dos tributos federais mencionados.

Além disso, cabe ao Ministério da Economia exclusivamente definir os códigos CNAE sujeitos ao benefício, de forma que a obrigatoriedade de inscrição no cadastur configura limitação ilegal do direito do contribuinte por um ato administrativo. Vale destacar que a inscrição nesse cadastro sequer era obrigatória para muitos setores, o que, por si só, tornaria questionável o critério utilizado pelo Poder Executivo. Caso um contribuinte soubesse que o benefício seria concedido apenas com a condição de estar cadastrado, certamente teria adotado essa providência.

Outro ponto a ser considerado, inclusive mencionado na mensagem de veto, é o prejuízo à livre concorrência e ao princípio da isonomia entre os contribuintes, principalmente pelo fato de o benefício em questão ser aplicável por 60 meses. Afinal, as empresas que iniciaram suas atividades em 2022 poderão ser prejudicadas por não contarem com o mesmo benefício fiscal concedido àquelas que atuavam desde o período da pandemia.

Em síntese, o Perse constitui importante medida para a recuperação do setor eventos, tão prejudicado durante a pandemia. Mas para que produza efeitos positivos, não pode gerar tamanha insegurança jurídica, além de prejuízo à concorrência entre os contribuintes e violação à lei de responsabilidade fiscal. É fundamental que os Poderes Executivo, Legislativo e mesmo o Judiciário, que em breve será provocado, se manifestem com clareza e objetividade sobre os parâmetros necessários para a concessão dos benefícios. 

Carolina Romanini Miguel
Sócia com atuação na área de Direito Tributário, com ênfase em tributos indiretos e aduaneiros no escritório Cescon Barrieu Advogados.

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