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O que mudou na lei sobre alienação parental?

É importante que a prática judicial se torne lei, sempre que possível, de modo a vincular todos os juízes, evitando interpretações.

3/6/2022

No último dia 18 de maio de 2022, a lei 12.318/10, que trata a respeito da alienação parental, foi parcialmente alterada pela lei 14.340. A alienação parental está definida no artigo 2º da lei federal 12.318/10, o qual dispõe o seguinte: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

A primeira mudança ocorreu em relação ao artigo 4º, parágrafo único da lei 12.318/10, passando a estar expressamente definido os locais em que a convivência mínima entre filhos(as) e genitores(as) ocorrerá em situações em que há indícios da prática de alienação parental e a visitação necessita ser feita de forma assistida. Neste sentido, a lei 14.340/22 acrescentou que a convivência deve ser realizada no fórum onde tramita o processo em que se discute a alienação parental ou em entidades conveniadas com a justiça que são especificamente criadas para esta finalidade.

Ao artigo 5º da lei 12.318/10 foi acrescentado o parágrafo 5º, prevendo a possibilidade de o juiz nomear peritos da sua confiança para realização dos estudos psicológico, social e outros porventura necessários, quando forem insuficientes ou não tiverem serventuários da justiça para a realização das perícias técnicas.

A lei 14.340/22 revogou, ainda, o inciso VII do artigo 6º da lei 12.318/10, o qual dispunha sobre a possibilidade de ser determinada a suspensão da autoridade parental como forma de coibir o(a) genitor(a) alienador(a) a cessar a prática de alienação parental.

Foi, ainda, acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 6º da lei 12.318/10, o qual estabeleceu a periodicidade mínima que devem ocorrer as avaliações sobre o acompanhamento do tratamento psicológico ou biopsicossocial que tenha sido determinado como forma de coibir a prática de alienação parental.

Neste sentido, tais avaliações devem ocorrer, no mínimo, em 2 oportunidades, uma no início dos acompanhamentos psicológico e/ou biopsicossocial, mediante a apresentação do caso e a metodologia que será aplicada, e uma outra vez ao final dos trabalhos, mediante a apresentação dos resultados do atendimento.

Algumas formas exemplificativas de prática de alienação parental estão definidas no parágrafo único do dispositivo legal, quais sejam:

“I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; e

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.”

Referida lei estabelece, ainda, as penalidades e as formas de coibir a prática de alienação parental, mais precisamente em seu artigo 6º, podendo o juiz:

“I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; e

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.”

As mudanças implementadas em 18 de maio na lei 12.318/10, na prática, já eram aplicadas pelo Poder Judiciário nos processos que versam sobre alienação parental. No entanto, é importante que a prática judicial se torne lei, sempre que possível, de modo a vincular todos os juízes, evitando interpretações.

Quanto ao dispositivo revogado, qual seja, a suspensão do poder familiar como forma de coibir a prática de alienação parental, de fato nos parecia inaplicável, pois as demais formas previstas em lei para evitar tal prática são suficientes à preservação dos melhores interesses da criança ou adolescente alienado, por exemplo, a realização da visitação assistida ou, ainda, a reversão da guarda.

Luís Eduardo Tavares dos Santos
Sócio e administrador de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados

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