O processo judicial tem várias etapas e procedimentos que devem ser seguidos para que a parte obtenha o bem jurídico pleiteado, através do exercício de jurisdição, que significa o poder legal, no qual são investidos certos órgãos e pessoas, de aplicar o direito nos casos concretos. Entre esses procedimentos, neste artigo será destacado uma das etapas mais importantes: a audiência de instrução e julgamento.
Em resumo, o processo judicial trabalhista surge com a distribuição da petição inicial e seus documentos, ocasião em que são expostos os fatos e direitos e apresentadas provas. Da mesma maneira, a parte ré deverá apresentar contestação com documentos hábeis a comprovar suas contra argumentações.
No entanto, nem sempre os documentos juntados pelas partes litigantes, por si só, são capazes de comprovar suas arguições e por isso é necessária a oitiva de testemunhas acerca dos fatos apontados pelas partes envolvidas. E, o momento oportuno para a oitiva das testemunhas é justamente na audiência chamada de instrução e julgamento, que está sendo abordada nesse artigo.
Nesse sentido, o art. 848 da CLT dispõe acerca do momento de produção de provas orais e a ordem de alguns atos processuais durante a referida audiência. Veja-se:
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Na mesma audiência é possível ainda que as partes e testemunhas comprovem fatos incontroversos sobre eventual perícia técnica que tenha ocorrido no processo, seja para apuração de insalubridade/periculosidade, quanto para questões médicas de incapacidade laboral, sendo permitida ainda a oitiva do perito nomeado do caso e assistentes técnicos para esclarecimentos, como previsto no 2º parágrafo do artigo acima transcrito.
Importante destacar que na Justiça do Trabalho, as testemunhas têm um papel ainda mais relevante, tendo em vista a aplicação do princípio da Primazia da Realidade, que é um princípio que prevê que a realidade dos fatos se sobrepõe ao que está disposto em contrato ou outro documento formal relativo ao contrato de trabalho.
Esse princípio é significativo nessa justiça especializada, pois a prática trabalhista revela que muitas vezes a realidade dos fatos não condiz com o que acontece na prática e é nesse sentido que as testemunhas do processo trabalhista têm a missão de servirem como instrumento de confronto entre o documento e a realidade.
O exemplo prático mais comum de aplicação desse princípio é o da marcação da jornada de trabalho, uma vez que nem sempre o horário marcado no cartão de ponto, corresponde ao horário efetivamente cumprido pelo obreiro. Nesse caso, aplicando-se o princípio acima mencionado, as testemunhas teriam o papel de esclarecer quais os reais horários de trabalho daquele empregado.
Já pelo lado do empregador, as testemunhas poderão comprovar, por exemplo, as circunstâncias que resultaram em uma dispensa por justa causa do reclamante, esclarecendo qual conduta irregular/ilegal foi punida pela empresa, gerando a dispensa motivada.
Além dessas hipóteses, as testemunhas também podem prestar depoimento acerca de fatos que não tem provas documentais, como é o caso das alegações de existência de vínculo de emprego em que, por meio das testemunhas, as partes poderão comprovar suas teses iniciais.
Destaca-se que cada parte tem uma incumbência acerca da prova que deve ser produzida, de acordo com suas alegações. Nesse sentido, a CLT prevê a distribuição do ônus da prova para cada caso, nos termos do art. 818:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Em outras palavras, o reclamante deve comprovar suas alegações, demonstrando os fatos que têm o condão de gerar o direito por ele postulado e a reclamada deve demonstrar os fatos e direitos que contradizem os argumentos da parte contrária.
Além dos depoimentos das testemunhas, na mesma audiência de instrução as partes litigantes podem prestar seus depoimentos pessoais acerca das alegações da parte contrária. Com os depoimentos das próprias partes, que no caso da reclamada será feita através de preposto, é possível extrair confissões e esclarecer alguns pontos que a prova documental não poderia comprovar.
É notório que na audiência de instrução e julgamento ocorre uma sucessão de atos processuais, como tentativa de acordo, oitiva das partes, testemunhas, peritos e assistentes técnicos, sendo um dos momentos mais importantes do processo judicial, já que as partes têm a oportunidade de produzir importantes provas.
Além disso, após a audiência de instrução, fica encerrada essa fase processual, não sendo possível a produção de outras provas, a não ser por fato superveniente que altere substancialmente o resultado do processo, o que, na prática, é raro de acontecer.
Apesar da legislação prever que a após a instrução, será proferida sentença na mesma audiência, a prática revela que tal procedimento é pouco viável diante da quantidade de audiências que cada vara do trabalho realiza por dia, tendo em vista o número elevado de reclamações trabalhistas que possuem.
Dessa forma, encerrada a fase de produção de provas, o processo é concluso ao juiz para proferir sentença, sendo as partes intimadas sobre o resultado através de publicação oficial ou por meio da súmula 197 do TST, que dispõe que a parte sai da audiência de instrução intimada acerca do dia que será proferida a sentença, ocasião em que será iniciado o prazo para recurso.
Portanto, diante das considerações feitas nesse artigo, é possível perceber a importância da audiência de instrução e julgamento na Justiça do Trabalho, sendo um dos atos processuais mais relevantes para o resultado da reclamação trabalhista, haja vista ser o momento de comprovar as alegações das partes envolvidas no processo a fim de que o juiz possa sentenciá-lo de maneira justa.