Vivemos uma constante evolução digital que tem aberto novos caminhos e aquecido mercados inimagináveis até pouco tempo atrás. Se antes nossas riquezas eram embasadas no dinheiro e nos bens patrimoniais, hoje, este universo vai muito além do meramente palpável, se estendendo a ativos digitais que atraem milhares de investidores e movimentam bilhões de dólares em todo o mundo. Os NFTs, sigla em inglês para token não fungível, é um deles.
Durante os primeiros nove meses de 2021, de acordo com site de análises dappradar, o volume de vendas desses tokens chegou a US$ 13,2 bilhões. Número impressionante de um mercado jovem e promissor que, em regra, ainda gera muitas dúvidas. Afinal, o que realmente são os NFTs e como eles podem impactar o mundo jurídico?
Token, no universo das criptomoedas, é a representação digital de um ativo – como dinheiro, propriedade ou obra de arte. Bens fungíveis, de acordo com o Código Civil Brasileiro, são aqueles “que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. Por outro lado, os não fungíveis são bens que não podem ser substituídos, pois são únicos. Portanto, um NFT é um ativo exclusivo, cujos códigos o tornam essencialmente único, garantindo autenticidade ao seu proprietário.
Registrados com base na tecnologia blockchain, os NFTs são, portanto, imutáveis, rastreáveis, à prova de duplicidade, não podendo ser copiados ou clonados. Representam os mais variados itens do universo digital, desde obras de artes, músicas, textos publicados em sites até memes, tweets, personagens, jogos de videogame, dentre outros.
Embora não haja no Brasil legislação específica que regule a temática sobre token não fungível ou criptoativos, as transações e relações que envolvem tal assunto devem ser regidas, via de regra, pelas leis vigentes no âmbito do Direito Civil em geral, bem como o direito de propriedade intelectual e autoral, além do Direito Digital.
É válido ressaltar que, ainda que boa parte da população não compreenda ao certo o sentido dos NFTs, é visível que o sistema nacional, como um todo, se movimenta em direção a esta realidade; exemplo disso é que, na declaração de bens e direitos, devem ser declarados o conjunto de criptoativos, criptomoedas ou outro ativo digital de mesma espécie, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5 mil.
Um mercado tão inovador, infelizmente, não ficaria fora do alcance e desejo dos cibercriminosos. Já existem relatos de indivíduos listando conteúdos e tentando vender NFTs copiados de artistas, além de outras técnicas obscuras para convencer os investidores.
Tão importante quanto tomar cuidados ao adquirir ativos digitais, é contar com uma assessoria jurídica adequada nas transações e projetos. São inúmeras as possibilidades de fraudes em produtos e serviços. Por essa razão, é preciso se atentar aos perfis, sites e aplicativos falsos e, sempre que for realizar uma compra, uma boa dica é avaliar previamente se o proprietário dos ativos “tokenizados” realmente possui o direito de transferir o NFT.