Recentemente foram proferidas decisões favoráveis aos contribuintes que pleitearam por meio de mandado de segurança o reconhecimento do direito de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas decorrentes do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, sem a observância das limitações do decreto 10.851/21.
O PAT foi instituído pela lei 6.321/76 com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a fornecer alimentação adequada a seus funcionários, com prioridade para os trabalhadores de baixa renda. A norma que instituiu o PAT possibilitou a dedução, em dobro, das despesas com alimentação, optando, à época, pelo lucro tributável como base de cálculo do limite dedutível, e conferiu às normas infralegais a competência para estabelecer formas de aproveitamento.
O decreto 10.851/21, por sua vez, limitou a fruição do incentivo fiscal à dedução da parcela do benefício correspondente ao auxílio de apenas um salário-mínimo e somente abarcando os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos.
As decisões judiciais foram proferidas pela 1ª vara Federal cível da seção judiciária do amazonas, do TRF 1 (processo 1031362-06.2021.4.01.3200) e pela 24ª vara Federal do Rio de Janeiro, do TRF 2 (processo 5129898-74.2021.4.02.5101). As magistradas reconheceram que a limitação foi implementada por norma infralegal, violando o art. 99 do CTN, que dispõe que o conteúdo e o alcance dos decretos se restringem aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas no próprio CTN. Portanto não poderia o poder Executivo produzir atos normativos que inovem na ordem jurídica, criando ou retirando direitos e obrigações, como fez o decreto em questão, ao restringir a dedução de IRPJ.
Por fim, as juízas reconheceram o direito de os contribuintes deduzirem as despesas de custeio com o PAT da sua apuração de IRPJ e de CSLL, sem a sujeição às ilegais restrições do art. 186 do decreto 10.854/21.
Com base nesse mesmo entendimento, foram deferidas liminares pró-contribuintes por magistrados do TRF1 e TRF3. Portanto, percebe-se uma tendencia dos tribunais de afastar a restrição imposta pelo decreto 10.854/21, pelo menos até o julgamento do mérito em primeira instância.