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Planejamento patrimonial e sucessório associado à segurança jurídica

Os benefícios de um planejamento patrimonial e sucessório, tal como as precauções que devem ser tomadas para a garantia de uma previsibilidade jurídica eficiente.

29/5/2022

Apesar da resistência e da falta de costume das famílias tratarem sobre o assunto, são vários os motivos que justificam a realização de um planejamento sucessório. Em basicamente todos os ramos do Direito a ação preventiva tende a gerar mais efeitos positivos que a ação contenciosa, e não é diferente no caso da sucessão patrimonial.

Certo é que o procedimento de inventário, em regra geral, está ficando cada dia mais defasado. Tanto o inventário judicial como até mesmo o extrajudicial, são procedimentos altamente onerosos e morosos, tendo em vista que um envolve o judiciário e o outro envolve as burocracias exigidas nos cartórios notariais e registrais para esse tipo de procedimento.

Além disso, a elaboração de um planejamento sucessório pode gerar inúmeras vantagens, seja na viabilidade de estruturação de uma proteção patrimonial, seja na possibilidade de redução de custos tributários, e até mesmo na diminuição dos conflitos familiares, uma vez que evitaria os problemas emocionais advindos do processo sucessório junto aos herdeiros

Para tanto, são inúmeros os instrumentos jurídicos que podem ser utilizados para a execução de tal planejamento, quais sejam: a doação em vida, o testamento, a sociedade patrimonial familiar (“holding”), o plano VGBL, e os seguros de vida; os quais podem ser utilizados de forma concomitante ou exclusiva, a depender da intenção e do perfil de cada família.

Não obstante a isso, essas ferramentas empregadas para o planejamento sucessório não podem ser difundidas ou utilizadas de maneira inconsequente, tendo em vista que a aplicação imprópria ou abusiva de uma delas, pode ocasionar o efeito inverso do pretendido pela família.

Eis, então, que o presente texto tem a intenção de apresentar os benefícios, bem como alertar a respeito do uso mais adequado de alguma destas ferramentas, especialmente a doação em vida, a sociedade patrimonial familiar, e o plano VGBL, a fim de que o planejamento sucessório alcance a tão almejada segurança jurídica.

Primeiramente, a doação em vida como ferramenta para o planejamento sucessório pode ser utilizada simplesmente para evitar a morosidade do procedimento de inventário, de modo que, com o falecimento do (a) patriarca/matriarca, os bens já estarão em nome da pessoa física dos herdeiros, podendo estes manuseá-los da maneira que lhes convierem, sem precisarem aguardar o trâmite do inventário para tanto.

Este meio também se mostra interessante em razão da possibilidade de resguardar e proteger o detentor do patrimônio, uma vez que a doação pode ocorrer com cláusulas protetivas, a exemplo da cláusula de reversão, e da cláusula de reserva de usufruto vitalício, de modo que, enquanto vivo, o doador continuará usufruindo dos bens doados da maneira que lhe entender, dado que eles serão transmitidos efetivamente aos donatários apenas com o seu falecimento.

Para mais, hoje se pode pensar em uma possível economia tributária advinda dessa ferramenta. Isso porque, considerando a enorme possibilidade de haver um grande aumento na alíquota do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação em um futuro próximo, o pagamento deste imposto no ato da realização da doação, antes do aumento da alíquota efetivamente acontecer, pode ser uma excelente alternativa, tendo em vista que não se sujeitaria ao aumento da alíquota.

Ocorre que, para que haja segurança jurídica no caso do planejamento por meio da doação, é essencial que exista o respeito da parte legítima, isto é, da parte pertencente aos herdeiros necessário, sob pena de nulidade da fração que excedeu a legítima. Por óbvio, tal nulidade irá acontecer apenas se algum herdeiro reclamar do incidente, alegando a doação inoficiosa.

Por sua vez, a constituição de uma sociedade patrimonial familiar (“holding”) para fins de planejamento, na maioria dos casos, pode ser uma interessante alternativa. Isso porque, com o formato de estrutura societária, além dos benefícios mencionados acima, a organização patrimonial se torna bem mais efetiva.

A própria natureza de uma sociedade patrimonial gera, por si só, certas vantagens, a exemplo do fato de que as dívidas pessoais dos sócios não atingem o patrimônio que já foi transferido para a empresa, graças à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Além disso, a efetividade na organização do patrimônio também pode decorrer das diversas ferramentas societárias disponíveis, as quais podem ser implementadas conforme a necessidade de cada família.

De forma prática, a elaboração de um contrato social eficiente bem como a possibilidade de instituição de regras pela família por meio de um acordo de sócios, podem ser de grande valia para uma maior organização patrimonial, vez que a forma de sucessão e administração do patrimônio já vão estar previamente ordenadas nestes instrumentos, cabendo aos sócios herdeiros respeitá-las, em congruência com as regras de direito societário.

Ainda, a possibilidade de inclusão de cláusulas protetivas contra terceiros no contrato social da sociedade, como as cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade, de incomunicabilidade, de reversão, como também as cláusulas de administração permanente e de direitos políticos, poderão ser utilizadas conforme o perfil da família, gerando maior segurança e previsibilidade no que tange ao patrimônio em questão.

A holding patrimonial familiar também pode entregar uma eficiência tributária, o que vai depender da possibilidade de redução do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, bem como da possibilidade de diminuição da tributação sobre o IR - Imposto de Renda, sobretudo quando os imóveis tiverem sido integralizados para fins de atividade imobiliária, como alugueis e compra e venda.

Todavia, para não gerar nenhum ônus indesejável, algumas questões fiscais devem ser levadas em consideração. Primeiramente, ainda no ato da integralização dos bens ao capital social da holding, deve-se observar a questão do ITBI, de modo a analisar se a sua imunidade aplica ou não no caso em questão.

Outrossim, a integralização dos referidos bens no valor constante da declaração do imposto de renda é algo a ser levado em consideração, dado ao fato de que evitaria a incidência do IR sobre o ganho de capital.

Já no tocante ao ITCD, incidente no ato da doação das quotas aos sócios herdeiros, se faz necessário verificar a legislação tributária do estado em questão, especialmente com o intuito identificar a forma que será avaliada as referidas quotas sociais.

Para mais, um outro ponto que deve ser levado em consideração para examinar a viabilidade da constituição de uma holding familiar são as despesas geradas por esta, seja com os custos de uma contabilidade ativa; com os gastos provenientes de alugueis, - nos casos de imóveis integralizados para uso próprio, - dentre outras.

Por último, para que haja uma efetiva segurança jurídica advinda do uso dessa ferramenta, é ideal que não ocorra abuso de forma, sob pena de autuação fiscal e desconstituição dos atos ou negócios jurídicos pela autoridade tributária. Para tanto, uma das atitudes mais relevantes que deve ser tomada é atribuir à holding familiar uma atividade econômica, evitando que referida empresa não tenha receita igual a zero.

Em relação ao plano VGBL, última ferramenta a ser abordada no presente texto, é importante apontar que se trata de um plano de previdência privada aberta, operado por seguradoras autorizadas, de modo que o (a) patriarca/matriarca pode aportar determinada quantia e indicar os seus beneficiários, com as suas respectivas porcentagens.

Esta ferramenta pode ser de extrema relevância no planejamento sucessório, especialmente pelo motivo de que, em regra geral, o valor aportado no VGBL não é considerado como herança, logo, não terá que passar pelo procedimento moroso de inventário, não se sujeitando ao ITCD, como também não se sujeitará às dívidas do segurado.

Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é pacífica no sentido de que, em tese, o VGBL possui natureza securitária, devendo ser aplicado, nesse caso, o art. 794 do Código Civil: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito” (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP e REsp 1.961.488/RS).

Acontece que, a fim de que a segurança jurídica seja alcançada, é necessário ter uma certa atenção na utilização do VGBL, uma vez que a comprovação do seu uso desvirtuado, tais como o resgate a curto prazo, o aporte de valor único e significativo, entre outros, pode gerar a caracterização de natureza jurídica como aplicação financeira (REsp 1.695.687/SP), o que geraria a necessidade de inventariar esse valor, sobrevindo a incidência do ITCD.

Além disso, assim como no caso da doação em vida, as regras de sucessão também devem ser observadas, de modo que no ato da contratação do plano VGBL a parte legítima seja respeitada, sob pena dos herdeiros necessários questionarem essa transação, a qual será alvo de colação.

Para concluir, frisa-se que um dos pontos mais importantes na estruturação de um planejamento sucessório é dar a ele uma segurança jurídica eficiente. Presume-se que o indivíduo que busca o planejamento é justamente aquele que quer evitar complicações, burocracias, e a intervenção jurisdicional; portanto, o uso adequado e ponderado das ferramentas jurídicas disponíveis torna possível alcançar esse objetivo.

Gabriel Silveira Braga
Advogado, sócio do escritório Isonel Bruno, Silveira & Silva Sociedade de Advogados. Pós-Graduado em Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público - FMP. Pós-Graduado em Direito e Processo Civil pela ATAME.

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