É grande a quantidade de processos em trâmite na Justiça do Trabalho em que se discute a possibilidade de inclusão originária em execuções de empresas ou pessoas que não participaram da fase de conhecimento.
O debate tomou grande proporção principalmente após o cancelamento da súmula 205/TST, segundo a qual o responsável solidário integrante de grupo econômico que não participou da relação processual de conhecimento, não constando do título executivo, não poderia ser sujeito passivo na execução.
E tem sido comum, cada vez mais, a inclusão de empresas e pessoas (sócios e ex sócios) originariamente em execuções trabalhistas, sob o pretexto de pertencerem ao mesmo grupo econômico ou serem sucessores de empresas executadas.
No mais das vezes a inclusão originária causa insegurança jurídica e importa em clara afronta ao devido processo legal e à garantia do amplo direito de defesa.
Sem ter podido defender-se na fase de conhecimento, e sem participar do título executivo, não tendo sequer noção do que foi debatido e do teor da condenação, empresas e sócios/ex-sócios de executados (que participaram do processo de conhecimento), ao serem surpreendidos com a inclusão indevida no pólo passivo, têm os seus direitos constitucionais ofendidos (artigos 5º, LIV e LV).
O desrespeito é maior quando sequer o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, amplamente regulado pelo CPC, é observado.
A discussão chegou ao STF em mais de uma oportunidade.
Recentemente, o ministro Gilmar Mendes, no processo ARE 1160361/SP examinou a questão e, após afirmar que “merece revisitação a orientação jurisprudencial do juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento”, determinou que o TST examinasse a conformidade da decisão com a súmula vinculante 10 do STF.
Ainda, tramitam na Suprema Corte duas ADPFs específicas sobre o assunto – ADPF 488 e ADPF 951.
Considerando a pendência da decisão acerca da questão no âmbito do STF, a ministra vice-presidente do TST, Dora Maria da Costa, nos autos do processo AIRR-10023-24.2015.5.03.0146 determinou a suspensão de execuções em que incluída originariamente no pólo passivo empresa não integrante do processo de conhecimento (no caso, por grupo), nos seguintes termos:
“Ato contínuo, determino a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, até a decisão de afetação ou o julgamento da matéria pela Suprema Corte”
A decisão é precisa e conforme o Código de Processo Civil (artigo 1036, § 1º) e atende ao que se espera da prestação jurisdicional no atual contexto da sistemática de demandas repetitivas e processos mais objetivos.
Como trata-se de tese relevante a ser examinada no âmbito da Suprema Corte, colocando em risco o devido processo legal, a ampla defesa e a segurança jurídica, razoável a aplicação da regra processual de suspensão (ainda que no âmbito da vice-presidência).