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Quando configura concorrência desleal de ex-funcionário?

Você já vivenciou a situação na qual um empregado, durante seu horário de trabalho em empresa prestadora de determinado serviço, atende um cliente interessado no serviço ofertado, informando que poderia fazer o serviço “por fora” e cobrar um valor menor?

24/5/2022

Você já vivenciou a situação na qual um empregado, durante seu horário de trabalho em empresa prestadora de determinado serviço, atende um cliente interessado no serviço ofertado, informando que poderia fazer o serviço “por fora” e cobrar um valor menor?

Ou, ainda, a situação em que um funcionário, ao ser desligado da empresa, monta outra empresa no mesmo ramo econômico daquela em que trabalhava, prejudicando a captação de clientes da primeira empresa?

Essas situações, embora corriqueiras, podem configurar concorrência desleal, as quais tem sérias consequências jurídicas, como se observa a seguir.

1. POSSO DEMITIR UM FUNCIONÁRIO QUE OFEREÇA SERVIÇOS PRÓPRIOS OU DE EMPRESA CONCORRENTE DURANTE SEU HORÁRIO DE EXPEDIENTE?

O art. 482, “c”, da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê a possibilidade de demissão com justa causa do trabalhador que praticar atos de concorrência desleal.

Mas o que seria “concorrência desleal”? Imagine algumas situações:

a) Um indivíduo vai a uma oficina mecânica, buscando realizar reparos em seu carro. O empregado da oficina informa que a empresa em que trabalha cobra o valor de R$5.000,00 pelo serviço, mas que poderia realizar o mesmo serviço “por fora” e cobraria apenas o valor de R$2.500,00.

b) Um garçom de um restaurante X informa aos clientes que o estabelecimento Y serve refeições de melhor qualidade e por um preço menor.

Nas duas situações,  é perceptível que o empregado agiu de forma a prejudicar a captação de clientes pela empresa, prejudicando a atividade comercial do empregador.

Nesses casos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região já entendeu que a contuda de má-fé do empregado possui gravidade suficiente para motivar a aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sendo desnecessária a aplicação de sanções mais brandas antes.1 Ou seja, não se faz necessária a aplicação de uma advertência ou suspensão ao empregado, podendo este ser prontamente demitido.

Essa demissão, por ter sido motivada por um ato de desonestidade do funcionário, será considerada com justa causa, o que significa que a empresa não será obrigada a pagar verbas indenizatórias como a multa de 40% do FGTS, aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário proporcional.

Do mesmo modo, o empregado não terá direito a sacar seu FGTS e nem a ter acesso ao programa do seguro desemprego, recebendo apenas o saldo de seu salário e eventual 13º salário e férias que ainda não tenham sido pagos.

2. E SE O EMPREGADO, APÓS SER DEMITIDO, REVELAR SEGREDO DA EMPRESA?

Suponha a seguinte situação: um empregado trabalha em uma empresa que produz o refrigerante A, a cuja fórmula tem acesso graças à sua função. Ao ser demitido pela empresa, o empregado vende a receita do refrigerante para a empresa concorrente. O que pode ser feito?

Em primeiro lugar, deve ser analisada a existência de cláusula de confidencialidade no contrato, de modo a saber se o empregado se obrigou a manter sigilo sobre as informações obtidas em decorrência de sua função.

As cláusulas especiais do contrato de trabalho asseguram às empresas a preservação da confidencialidade dos negócios, de forma a evitar que seus empregados se dirijam a empresas concorrentes, divulgando informações específicas obtidas durante o contrato de trabalho.

Caso essa cláusula exista, o empregador poderá ajuizar ação judicial contra o ex-empregado, bucando a devida indenização pelos danos causados por sua conduta.

3. E SE O EMPREGADO, APÓS SER DEMITIDO, MONTAR EMPRESA NO MESMO RAMO ECONÔMICO DAQUELA EM QUE TRABALHAVA?

Por fim, vislumbre a hipótese a seguir: um indivíduo trabalha em uma empresa que oferece determinado serviço. Após anos trabalhando na empresa e adquirindo experiência na execução daquele trabalho, decide se demitir e montar seu próprio negócio, oferecendo o mesmo serviço. O que poderia ser feito?

É importante observar que o simples fato do empregado abrir nova empresa prestadora do mesmo serviço, por mais que prejudique a captação dos clientes da primeira empresa, não é, por si só, um ato de concorrência desleal, isso porque a Constituição Federal assegura, em seu art. 170, IV, a livre concorrência.

Nesses casos, para que o ato praticado pelo ex-funcionário possa ser considerado concorrência desleal, faz-se necessária a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho que obrigue o empregado a não fazer concorrência com a empresa.

Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região entende que a constituição de sociedade empresária por ex-empregados para atuarem no mesmo ramo da sociedade empregadora, por si só, não caracteriza concorrência desleal, exceto quando remunerados por cláusulas de confidencialidade e não concorrência.2

Como se observa, é essencial que o contrato de trabalho seja bem elaborado, de modo a evitar problemas e prejuízos para a empresa.

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. Decreto-Lei 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. [S. l.], 1 maio 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 9 maio 2022.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1º REGIÃO. Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. A constituição de sociedade empresária por ex-empregados para atuarem no mesmo ramo da sociedade empregadora, por si só, não caracteriza concorrência desleal, exceto quando remunerados por cláusulas de confidencialidade e não concorrência, no caso inexistentes. A regra é a concorrência leal, que envolve captação de clientela mediante a oferta de produtos com preço, prazo e qualidade, dentro dos princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), que devem ser prestigiados. Rio de Janeiro, n. 01011870420195010076, 1 fev. 2022. Disponível em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0101187-04.2019.5.01.0076/2#e1bd8b1. Acesso em: 9 maio 2022.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3º REGIÃO. Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JUSTA CAUSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. A conduta de que trata o art. 482, c, da CLT (concorrência desleal) possui gravidade suficiente para motivar a aplicação imediata da dispensa por justa causa, não se havendo falar em violação ao princípio da gradação. Minas Gerais, n. 0010922-97.2021.5.03.0053, 30 mar. 2022. Disponível em: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1442546187/recurso-ordinario-ro-109229720215030053-mg-0010922-9720215030053. Acesso em: 9 maio 2022.

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1 RO 0010922-97.2021.5.03.0053 MG 0010922-97.2021.5.03.0053, Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Data de Julgamento: 29/03/2022, Data de Publicação: 30/03/2022.

3 ROT 01011870420195010076 RJ, Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região,  Data de Julgamento: 25/01/2022, Data de Publicação: 01/02/2022.

Karen Vasconcelos
Estagiária de Direito no escritório Marilza Muniz Advocacia Empresarial. Graduanda em Direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF.

Marilza Muniz
Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subsecção Sobral. Profissional de Compliance Anticorrupção CPC- LEC e FGV.

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