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A resolução 59 da CVM e a presença da sustentabilidade nas empresas de capital aberto

No artigo, a autora analisa a nova resolução publicada pela Comissão de Valores Mobiliários e os impactos para as empresas de capital aberto se adequarem às exigências normativas, investindo em sustentabilidade, para demonstrarem ao mercado práticas corretas de ESG.

25/5/2022

Foi publicada a resolução 59 pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, alterando a redação das instruções de 480 e 481, trazendo novas mudanças para o mundo dos investidores, que passam a ser exigidos em relação às suas posturas com o meio ambiente, as relações de trabalho e entre partes e com o compliance das melhores práticas de mercado. 

A tendência que está sendo sedimentada é a prevalência da ESG para os novos investimentos. A resolução 59 entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023, sendo necessário que as empresas de capital aberto se estruturem para cumprir os novos requisitos exigidos e possam emitir o formulário de referência em 2023 com todas as adequações cumpridas. 

O que fica claro nas novas exigências feitas pela CVM é a postura sustentável que será exigida no mercado de uma maneira geral, que se manifesta informalmente com a maior aceitação de prestadores de serviço que adotem práticas sustentáveis e de maneira formal com a exigência de novos requisitos voltados para o tripé da ESG - Environmental, Social and Governance. 

Esta postura alinha o mercado de capitais ao cenário internacional em relação à divulgação de informações de caráter ambiental, social e de governança. 

Práticas como o compliance ambiental, posturas de sustentabilidade ambiental, cumprimento das obrigações de natureza trabalhistas, se tem projetos específicos para contenção de acidentes de trabalho e para contemplar a diversidade dos funcionários, se cumpre a legislação fiscal e tributária, práticas anticorrupção e políticas para tratar os direitos dos acionistas são levadas em consideração para a análise de risco de investimento, pois com a adoção destas práticas os riscos passam a ser mitigados. 

O mercado já está exigindo das empresas estas posturas, mas para além das exigência informais do mercado, o que temos visto é uma mudança de paradigma nas políticas públicas, que têm visado atender estes princípios com o patrocínio de projetos e práticas responsáveis, dentro dos pilares de ESG, exigindo o comprometimento e a mudança do core business das empresas. 

Na prática, não bastam relatórios superficiais, mas relatórios pautados em técnicas reconhecidas pelo mercado, elaborados de forma sistemática e auditados por empresas externas para respaldar as práticas adotadas e o que será divulgado para o público, evitando a postura de greenwashing que se distancia da metodologia da ESG. 

A informação sobre auditoria ou revisão do relatório por entidade independente é uma das informações obrigatórias no formulário de referência. E existe a exigência de que todas estas informações estejam disponíveis para consulta pública na internet, tornando as informações acessíveis, dando transparência ao seu conteúdo. 

Mas tudo isto não seria possível se as empresas não mantivessem um acompanhamento regular dos aspectos exigidos na resolução. E por esta razão, uma das alterações mais importantes é a redução do prazo para o envio das informações no formulário de referência pelas empresas de capital aberto, que passa a ser anual, em substituição ao antigo prazo de três anos. 

Além desta alteração temporal, outras são bem impactantes para o setor, tais como a mudança na estruturação do formulário de referência, simplificando as exigências e eliminando redundâncias, e a maior ênfase atribuída aos cinco fatores de risco de maior impacto sobre o emissor. 

Apenas com o intuito de destacar o que entende seja relevante para a demonstração do viés em prol da adequação das empresas aos princípios ESG, seguem abaixo algumas informações que devem constar no formulário de referência: a) deve ser informado se a empresa considera os ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pelas Nações Unidas; b) deve ser informado se a empresa considera as recomendações da força-tarefa para Divulgações Financeiras Relacionadas às Mudanças Climáticas (TCFD) ou as recomendações de divulgações financeiras de outras entidades reconhecidas e que sejam relacionadas a questões climáticas; c) deve ser justificada a não adoção de política de gestão de key performance indicator (KPI’s) de ESG, do tipo “pratique ou explique”; d) devem ser descritas as principais características dos órgãos de administração e do conselho fiscal; e) deve informar se a empresa realiza inventários de emissão de gases do efeito estufa, informando a finalidade das emissões inventariadas e onde estas se encontram descritas no site da empresa.  

Como tendência de mercado, esta resolução é apenas mais uma ferramenta que nos traz a certeza de que o futuro das empresas dependerá do compliance em matérias ambientais, sociais e de governança, mas não se limitará ao mero cumprimento das leis em vigor e, sim, cobrará a curto prazo posturas sustentáveis que efetivamente impactem o seu negócio, a comunidade no entorno do negócio e os stakeholders envolvidos na atividade. 

Flávia Presgrave Bruzdzensky
Advogada da área ambiental do escritório Martorelli Advogados.

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