O bem de família é o imóvel da entidade familiar, que tem por si só proteção legal e não pode ser penhorado.
No dia 5/8/21, o STF, deu início ao julgamento de uma grande controvérsia jurídica, que visava discutir o tema da “Penhorabilidade do bem de família do fiador nos casos de contrato de locação comercial”.
O tema teve repercussão geral no RE 1.307.334 e, aqueles que defenderam a penhorabilidade do bem de família do fiador nos contratos de locação comerciais, justificaram que a lei 8.099/90 (lei do bem de família) não especifica o tipo de locação que pode ou não versar sobre a eventual possibilidade da penhora.
Entretanto, o STF considerou constitucional a penhora, seja em contrato comercial ou residencial, sendo essa tese fixada pelos sete votos ganhos no julgamento virtual encerrado no dia 8/3/22.
O julgamento avaliou a constitucionalidade do inciso VII do art. 3° da lei 8.009/90, no qual dispõe sobre a obrigação da fiança concedida em contrato de locação como uma das exceções a impenhorabilidade do bem de família, sendo tal análise realizada a luz da constitucionalidade dos arts. 1°, inciso III, 6° e 226 da CF/88.
O ministro relator, Alexandre de Moraes, argumentou que “se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação, teria feito expressamente essa ressalva”. E, ainda, o ministro entende que a penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador uma vez que “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de construção do imóvel em razão da dívida do locatário”.
Por fim, vemos que o tema discutido em tela já tem a devida posição legal, podendo ser englobado na vida prática e inserido nas discussões jurídicas de forma objetiva e fundamentada.