1. O Direito comparado
O estudo que ora se propõe permitirá identificar o sujeito da história, o ser humano, núcleo do sistema jurídico mundial ante a realidade comportamental peculiar ao indivíduo ou de determinado grupo e, que se conexa e se concentra no âmbito da vida de todas as pessoas ante o sistema jurídico que se impõe.
Ad argumentandum tantum, vale ressaltar que somente será possível estudar de forma comparada as diversas sociedades e os seus sistema jurídicos se o fizermos através da comparação jurídica, ou seja, na utilização técnica do modelo de análise comparativo que será de suma importância mas, frisa-se, não tem o condão de responder qual é o melhor ou o pior sistema jurídico estudado, mas sim de “identificar as semelhanças e as diferenças existentes entre essas ordens jurídicas e a explicar as razões que presidem às semelhanças e às diferenças encontradas1” e, cooperar junto aos operadores do direito, jurisdicionados e à sociedade de uma forma geral no fomento da educação e dos estudos aqui aplicados ante o importante tema que se propõe.
Ademais, as vicissitudes históricas e religiosas que se presentam demonstrarão semelhanças e diferenças nos sistemas jurídicos estudados no atual mundo moderno e plural. A título de exemplo, vemos que em países mulçumanos e do oriente os particulares possuem autonomia bem mais restringida do que no ocidente, pois, a base legal, por exemplo na China (que possuí um dos fundamentos na obra de Confúcio2), é na autoridade, na hierarquia e na subordinação do indivíduo à coletividade como valores constantes naquela obra, fato que é totalmente contrário à ideia de liberdade que é a marca do sistema jurídico ocidental3 e que Castanheira Neves afirma que o sistema penal é “mandado de comando de liberdade”4 que é fundamentado na liberdade igualmente identificada para todos os indivíduos sem nenhuma distinção.
Ademais, notamos (ainda de forma comparada) que o princípio da igualdade que encontramos no sistema jurídico ocidental não são aceitos no sistema jurídico muçulmano, quando, por exemplo estão em causa o direito da mulher. A regra muçulmana determina que a mulher casada deve se manter submissa ao seu marido a permissão da poligamia e o direito ao homem de corrigir e repudiar o cônjuge virago de forma pública e autônoma,5 sem direito ao contraditório ou a ampla previstos no sistema ocidental e não permitido na xaria.
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1 JERÓNIMO, Patrícia. Lições de Direito Comparado. ELSA UMINHO. 1ª Edição, Maio de 2015.
2 REDYSON, D. Resenha: Os Analectos de Confúcio. Religare: Revista do Programa de Pós-Graduação em Ciências das Religiões da UFPB, [S. l.], v. 10, n. 1, p. 69–73, 2016. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/ojs2/index.php/religare/article/view/17391. Acesso em: 20 fev. 2022. Os Analectos - ?? ou ?? ou Diálogos de Confúcio ?????.
3 JERÓNIMO, Patrícia. Lições de Direito Comparado. Página 17. ELSA UMINHO. 1ª Edição, Maio de 2015.
4 NEVES. Antonio Castanheira. Entre o Legislador a Sociedade e o Juiz ou entre o sistema, função e problema. Boletim da Universidade de Coimbra. N.74. p. 25. 1998.
5 DIAS. Mariana Madeira Da Silva. O reconhecimento do repúdio islâmico pelo ordenamento jurídico português: a exceção de ordem pública internacional. Coimbra Editora. 2014. Diz a citada autora: O repúdio é a faculdade que o direito islâmico concede apenas ao marido de dissolver unilateralmente o seu casamento, independentemente do consentimento ou oposição da mulher, não tendo esta igual faculdade no referido direito. É um instituto reconhecido pelo Corão e de grande tradição islâmica, comummente praticado nos países árabes. De facto, várias são as formas que este tipo de divórcio pode revestir e múltiplas as suas especificidades a nível da regulamentação na comunidade islâmica. Aqui centrar-nos-emos apenas na sua modalidade talaq, que, sendo por si só já controversa, ainda mais se torna quando se põe em causa o seu reconhecimento por um Estado que não tem este tipo de instituto incorporado no seu direito interno e cuja conceção de divórcio diverge manifestamente desta.