Em respeito ao princípio da isonomia, com relação aos direitos entre homens e mulheres e da proteção integral à criança, o STF decidiu que o benefício da licença-maternidade de 180 dias deve ser estendido aos servidores públicos federais que sejam pais solo. A decisão, válida, a princípio, apenas para servidores públicos, pode ser utilizada em julgamentos em outras instâncias.
Tal decisão foi oriunda do RE 1.348.854, (tema 1.182 da repercussão geral), que reconheceu o direito a um perito médico, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
Segundo o acórdão a finalidade das licenças parentais é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo art. 207 da lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental.”
Portanto, e de acordo com o entendimento dos ministros, qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença-maternidade garantido à mulher, é inconstitucional.
É de extrema relevância a integral proteção da criança, e não a um benefício em questão a igualdade de direitos pretendida pelo homem.