Migalhas de Peso

Distinção entre vício e defeito no produto e no serviço

A distinção entre os regimes de responsabilidade pelo vício de inadequação e pelo defeito de segurança no produto ou no serviço repercute diretamente no prazo do consumidor para reclamar a reparação.

17/5/2022

O vício e o defeito no produto recebem disciplinas distintas por parte do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, efetivamente, de desvios de qualidade com consequências diversas na esfera do consumidor.

O vício no produto está disciplinado no art. 18 do CDC e refere-se a falhas de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou que lhes diminuam o valor. Os vícios referem-se, pois, à inadequação do produto à expectativa legítima do consumidor, cujas consequências estão disciplinadas no parágrafo primeiro do art. 18 do CDC. Caso o fornecedor não sane o vício em trinta dias, o consumidor pode optar pela substituição do produto; restituição da quantia paga; ou abatimento proporcional do preço.

Já o defeito no produto extrapola o vício de qualidade ou adequação para atingir a esfera de segurança do consumidor, causando um acidente de consumo. Trata-se do vício acrescido de uma circunstância externa, que causa ao consumidor um dano além da mera impossibilidade de fruição do produto ou perda de valor. Pode haver vício sem defeito, mas não defeito sem vício1, já que aquele pressupõe este.

O defeito no produto está disciplinado no art. 12 do CDC, que inaugura a seção sobre a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. O dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor (independentemente de culpa) pelos danos causados por defeitos de concepção, fabricação e informação.

O parágrafo primeiro do dispositivo define produto defeituoso como sendo aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, levando em conta circunstâncias concretas, como a apresentação do produto, o uso e os riscos razoavelmente esperados e a época em que foi colocado em circulação. Portanto, o defeito no produto liga-se a questões de segurança do consumidor.

Por exemplo, se consumidor compra um telefone celular que não funciona ou não funciona adequadamente, estar-se-á diante de um vício no produto, aplicando-se as consequências previstas no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Já se o não funcionamento adequado do aparelho provoca uma explosão e causa queimaduras no consumidor, estar-se-á diante de um defeito no produto (acidente de consumo), devendo o fornecedor indenizar o consumidor pelos danos materiais e morais causados, independentemente de culpa.

A disciplina de vício e defeito no produto repete-se em relação aos serviços, com as necessárias adaptações, respectivamente, nos arts. 20 e 14, do CDC.

A distinção entre os regimes de responsabilidade pelo vício de inadequação e pelo defeito de segurança no produto ou no serviço repercute diretamente no prazo do consumidor para reclamar a reparação.

No caso do vício no produto ou serviço, este prazo é decadencial e está previsto no art. 26, do CDC: trinta dias no caso de fornecimento de produtos e serviços não duráveis e noventa dias para produtos ou serviços duráveis. O prazo se inicia a partir da entrega do produto ou término da execução do serviço e, no caso de vício oculto, a partir de quando este se evidenciar. Obstam a decadência a reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor até a sua negativa e a instauração de inquérito civil até o seu encerramento.

No caso do defeito no produto ou no serviço, o prazo é prescricional e está previsto no art. 27, do CDC, que dispõe ser de cinco anos o prazo do consumidor para requerer a reparação por danos causados por defeito no produto ou no serviço, contado do conhecimento do dano e da sua autoria.

As diferenças entre os regimes de responsabilidade por vício e defeito no produto ou no serviço são amplamente acatadas pela jurisprudência, valendo, citar, exemplificativamente, os seguintes julgados do STJ, que as explicam de forma bastante didática, verbis:

“(...) O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). 3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis” (REsp 1.303.510/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/11/15, publicado em 06/11/2015).

“No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação.

- Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

- O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos” (REsp 967.623/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 16/04/2009, publicado em 29/06/2009).Essas, portanto, as diferenças entre os regimes de reparação por vícios e defeitos no produto ou no serviço, podendo-se afirmar, em conclusão, o seguinte:

Os vícios ligam-se a questões intrínsecas de inadequação, podendo o consumidor dele reclamar no prazo decadencial de noventa ou trinta dias, conforme se trate de produtos ou serviços duráveis ou não.

Já os defeitos atrelam ao vício questões externas de segurança, causando ao consumidor um dano extra, em relação ao qual ele pode exercer a sua pretensão de reparação no prazo prescricional de cinco anos, contado do conhecimento do dano e da sua autoria.

_____

NUNES, Luiz Antônio Rizatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Eliane Leve
Advogada, sócia do escritório BCW Advogados. Formada em Direito pela UERJ, especialista em direito civil-constitucional pela UERJ e em direito contratual pela FGV.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024