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Propriedade intelectual: sua ideia tem proteção

A título de exemplo, são bens tutelados pela LPI: a invenção e o modelo de utilidade, que são protegidos pela concessão de patente; e a marca e o desenho industrial.

11/5/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

As inovações tecnológicas incorporadas ao cotidiano decorrem de constantes esforços criativos do intelecto humano. Em um contexto marcado por tanta informação e novas invenções, é comum vê-las interagindo constantemente com o nosso dia-a-dia.

Afinal, você já imaginou viver sem o celular ou o computador? Sem um veículo para o seu transporte? Sem uma ligação para a pessoa amada? Sem aquele remédio que te ajuda diariamente? Ou até mesmo sem a internet? Cogitar esta hipótese é quase impensável. Foram estas e muitas outras criações humanas que se revelaram responsáveis pela atual dinâmica das relações, pela evolução e, por certo, por possibilitar o desenvolvimento de inúmeros aperfeiçoamentos ou novas atividades empresariais. Tamanha as inovações agregadas que é comum pensar: “como vivemos tanto tempo sem isso?” ou “por que demoraram tanto para inventar aquilo?”.

As revoluções industriais que aconteceram ao longo dos séculos, com a modificação das alterações econômicas, proporcionaram maior atenção à propriedade intelectual, alcançando, hoje, um vínculo intrínseco ao desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil, pois é especialmente através de novas criações que a sociedade se desenvolve e a vida se torna cada vez mais fácil e prazerosa.

O aprimoramento do conhecimento humano, a evolução das ideias e a inventividade vêm sempre atrelados à expectativa de futuro e, como a melhoria desse futuro depende da propriedade intelectual, é natural que haja a preocupação a respeito dos direitos e obrigações dos inventores e como as ideias serão protegidas a fim de promover

investimento, pesquisa, fomentar a inovação e o progresso tecnológico e evitar concorrência desleal, falsificação e qualquer outra prática que viole direitos da propriedade intelectual.

Nesse sentido, segundo a convenção da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a propriedade intelectual, como gênero, é definida como “a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e cientificas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comercias, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”.

Diante do considerável interesse social e econômico acerca do assunto, o ordenamento jurídico brasileiro confere uma proteção especial à propriedade intelectual trazendo um arcabouço de normas para tratar desses direitos, sendo muito conhecidas as legislações que tratam dos direitos intelectuais como espécie, aqui vinculados os direitos autorais, a proteção aos cultivares e propriedade industrial.

Nesta última, intimamente vinculada à indústria e ao meio empresário, incluem as marcas, inovação, modelo de utilidade, desenho industrial, dentre outros constantes na lei 9.279/96, comumente chamada de LPI – Lei de Propriedade Industrial, tidos como bens imateriais que compõe uma empresa, protegidos pela tutela jurídica conferida pela LPI e que se revelam um verdadeiro patrimônio de alto valor.  

A própria CF/88 no bojo dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXIX), prevê que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país”.

A título de exemplo, são bens tutelados pela LPI: a invenção e o modelo de utilidade, que são protegidos pela concessão de patente; e a marca e o desenho industrial, cuja proteção ocorre mediante registro, todos junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Isso quer dizer que, se uma marca é devidamente registrada, seu titular detém o uso exclusivo em todo o território nacional, e qualquer outra que reproduza ou imite seu elemento característico ou diferenciador do estabelecimento ou o do próprio nome da empresa, podendo causar confusão ou associação entre os sinais, não será registrada e o titular poderá tomar as medidas cabíveis para cessar a violação.

Inclusive, tais medidas podem englobar a abstenção do uso do terceiro violador, a indenização pelo período de utilização, a reparação do dano moral provocado e, até mesmo, a busca e apreensão de materiais que foram empregados na violação.

Por sua vez, quando se trata dos direitos autorais, a proteção dos direitos patrimoniais e morais sobre a obra criada independe de registro, como preceitua a lei 9.610/98, sendo uma faculdade do autor registrar a sua obra junto ao órgão público, todavia a tais direitos também é conferido a devida proteção, sendo vedado a terceiro que a violem.

Por certo, há muito o que se falar sobre o poder da criação e tudo que o envolve dentro do ordenamento jurídico, mas o que não se pode perder de vista é a importância do assunto e, para tanto, é celebrado mundialmente no dia 26 de abril o dia da propriedade intelectual, cuja WIPO, na sigla em inglês) – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, definiu como tema da comemoração a propriedade intelectual e os jovens que criam inovações por um futuro melhor, data esta que foi comemorada também no Brasil nesta semana.

Celebremos a criatividade do intelecto humano!

Henrique Esteves Alves Ferreira
Advogado, sócio do escritório Alencar Lopes Esteves Sociedade de Advogados. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-GO. Professor de Direito Empresarial. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP/DF. Especialista em Direito Empresarial pela FGV/RJ.

Marcella Leite de Andrade
Advogada especialista em direito civil e processual civil, sócia da Alencar Lopes Esteves Sociedade de Advogados.

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