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Lei do Bitcoin: avanço ou retrocesso?

A nova legislação recentemente aprovada pelo Senado Federal não cumpre as propostas adequadas para este mercado.

10/5/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O mercado de criptomoedas é, sem dúvidas, o que mais cresce no mundo nos tempos de hoje. E isto se deve a diversos fatores e, dentre eles, está a acelerada expansão da tecnologia e a adaptação dos usuários aos meios de negociação digital, como as transferências bancárias via pix, o e-commerce, dentre outros.

Neste contexto, a utilização de uma moeda digital, que só existe em meio digital e, por isso mesmo, não sujeita à inflação e controles estatais, torna-se uma ideia extremamente atrativa, sobretudo pela facilidade em sua utilização, permitindo negócios vultosos com poucos cliques, e absolutamente sem fronteiras.

Entretanto, a ausência de regulamentação específica é um grande entrave para a recepção deste instrumento financeiro por alguns países. Isto porque as características inerentes a esta moeda digital ainda causam insegurança entre aqueles os que evitam o seu uso.

Características como a pseudoanimidade, diante da qual não é possível saber quem realizou determinada transação, e a descentralização, não há submissão a uma soberania ou reservas centralizadas, podem ser mencionadas para exemplificar os aspectos que mais causam apreensão nos que ainda não negociam com criptomoedas.

Apesar das características que geram desagrado, também é importante que se diga que as criptomoedas são dotadas de escassez, sobretudo o bitcoin, devido ao fato de que estão condicionadas a um algoritmo que possui um limite de geração de novos ativos, o que faz com que, um dia (provavelmente muito distante), cesse a produção deste ativo, fazendo com que o seu valor aumente inexoravelmente.

Este é, seguramente, mais um motivo pelo qual é necessário que haja uma concentração de esforços para a criação de uma regulamentação específica para o mercado de criptomoedas, a qual objetive coordenar os aspectos gerais da operacionalização no mercado digital, com vistas à evitar a prática de crimes financeiros através do sistema de criptoativos.

Contudo, ao que nos parece, a nova legislação recentemente aprovada pelo Senado Federal, projeto de lei 3.825/19, de iniciativa do Senador Flavio Arns, não cumpre as propostas adequadas para este mercado.

Isto se deve ao fato de que qualquer proposta legislativa que projete tais intenções demanda um certo cuidado, tendo em vista que determinados aspectos não podem ser regulados sem prejuízo de outros, sob pena de esvaziar a razão de existência de um ativo totalmente digital e longe de uma soberania, correndo o risco de equipara-lo à uma moeda de curso legal.

Nesta linha, a proposta legislativa possui diversos dispositivos que traçam um controle e submissão quase absolutas das exchanges – instituições que intermediam as negociações com criptomoedas – ao banco central, ao prever, por exemplo, que a criação das mencionadas instituições dependem de prévia autorização da autoridade bancária central (art. 3), e poder de disciplinar e exercer vigilância sobre as operações com criptoativos  (art.13).

Da mesma forma, a criação de novos tipos penais a integrarem a lei de crimes contra o sistema financeiro nacional (lei 7.492/86), atinentes à gestão fraudulenta e temerária de exchanges, indica mais uma demonstração de poder coercitivo sobre as recentes práticas criminosas com o uso da estrutura de ativos digitais, do que uma iniciativa de eficácia relevante.

Uma vez que o próprio crime de gestão fraudulenta e temerária de instituições financeiras, previsto desde 1986 na mencionada norma, é a muito criticado pela doutrina e jurisprudência, por ser profundamente deficitário em dogmática penal, constituindo-se de verdadeiros tipos penais abertos e indefinidos, o que contribui, em muito, para a arbitrariedade nas acusações criminais, não se verifica uma razão lógica para criar mais um crime da mesma espécie, e tão deficitário quanto.

Por outro lado, a previsão de implementação de mecanismos de know your customer, políticas que visam conhecer os usuários dos serviços prestados, a fins de identificar padrões delitivos, e demais políticas de prevenção à lavagem de capitais e outros crimes financeiros pode ser considerada um avanço ao considerar que o mercado de criptoativos é um setor sensível para a prática desta espécie de infração penal.

Em conclusão, as tentativas de regular o setor de criptoativos com a finalidade de legitimar o expansivo uso das criptomoedas, que tendem a crescer cada vez mais, demandam especial cautela, para que não se freie o crescimento deste importante mercado com a implementação de dispositivos excessivos e que impeçam a sua livre operacionalização.

Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: leonardotajaribeadv@outlook.com

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