Segundo dados trazidos pelo valor econômico, quanto ao tema de proteção de dados e segurança de privacidade, em recente pesquisa publicada pelo Cisco, chamada Data Privacy Benchmark Study 2020, verificou-se que 70% das empresas afirmaram ter obtido vantagens comerciais significativas da privacidade de dados, acima dos 40% indicados na mesma pesquisa de 2019.
Nesse sentido, com o advento de novas formas de compartilhamento de dados, a privacidade e a proteção dos dados pessoais passou a ser questão primordial, em âmbito global, de modo que diversos países passaram a normatizar e regulamentar a matéria.
No Brasil, por exemplo, foi editada a lei 13.107/18, conhecida como LGPD, a qual passou a regulamentar, de forma específica, a privacidade de dados de pessoas físicas. Apesar da existência de outras leis anteriores (como a lei 12.965/14, conhecida como o marco civil da internet), a LGPD trouxe a sistematização da ampla proteção e resguarde dos dados pessoais, de modo similar ao que estabeleceu o RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados ou General Data Protection Regulation europeu, em 2018.
Contudo, apesar da regulamentação da LGPD revelar-se profusa, algumas questões estão sendo debatidas, dentre elas o uso sistema de videomonitoramento por empresas. Esse sistema repercute na esfera trabalhista, eis que o empregador pode utilizar o sistema de videomonitoramento no ambiente de trabalho, impactando, portanto, as relações laborais. Há notícia de atuação, inclusive, do Ministério Público do Trabalho sobre a matéria.
Nesse sentido, constata-se que é legítima a utilização do sistema de monitoramento para o fim de segurança patrimonial, integrando um SGPD - Sistema de Gestão da Proteção de Dados da empresa. Além disso, o videomonitoramento de imagens também é legítimo, por ser considerado como uma medida técnica de controle e segurança dos bens, informações e dados que estão sob controle empresarial.
Não bastasse isso, o videomonitoramento pode ser utilizado de forma justificada pela empresa empregadora, eis que o empregador possui o dever legal de fiscalização e de proteção do meio ambiente de trabalho.
Assim, o sistema de videomonitoramento, quando utilizado para fiscalização e proteção do meio ambiente de trabalho e para o controle das relações laborais, está inserido na própria essência do poder diretivo do empregador, consubstanciado no dever legal de dirigir a prestação pessoal de serviços, nos termos do art. 2º da CLT.
Nesse sentido, o sistema de videomonitoramento constitui-se como medida de controle que pode (e deve) ser utilizada pelo empregador, eis que ele possui poder fiscalizatório por atribuição legal, de modo que pode adotar medidas técnicas e físicas para acompanhar o trabalho e a rotina no ambiente laboral, como a revista, o controle de portarias, dentre outros.
Registra-se, contudo, que o sistema de videomonitoramento deve ser utilizado de forma razoável e proporcional pela empresa empregadora, não podendo, sob qualquer hipótese, servir para registro de imagem que viole a intimidade dos empregados, nem tampouco para qualquer registro que empregue abuso de direito ou seja realizado com excesso de poder de fiscalização. Exemplo disso seria a instalação de câmeras em banheiros e vestiários, de modo a ferir a intimidade dos empregados.
Por isso, depreende-se que o sistema de videomonitoramento, quando realizado de forma proporcional e razoável, serve como verdadeira medida à proteção dos dados e das informações, bem como de zelo pelo funcionamento empresarial, inserindo-se dentro das faculdades de direção e gestão do trabalho pela empresa empregadora. Além disso, o sistema de videomonitoramento contribui com os princípios da segurança e da privacidade nas rotinas empresariais, podendo fazer parte de um plano estruturado e seguro de proteção informacional.