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Novas regras para seguro garantia são aprovadas pela Susep

Neste mês de abril de 2022, a Susep aprovou, através de reunião do seu conselho diretor, a circular 662/22, que modifica algumas isposições relacionadas à temática de seguro garantia.

3/5/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A Superintendência de Susep Seguros Privados é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle, bem como pela fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, no Brasil.

Neste mês de abril de 2022, a Susep aprovou, através de reunião do seu conselho diretor, a circular 662/22, que modifica algumas isposições relacionadas à temática de seguro garantia.

Nessa espécie de contrato securitário, a seguradora atua na qualidade de garantidora da quitação financeira ao segurado, caso alguma obrigação seja eventualmente descumprida.

Nesse sentido, a modalidade de seguro garantia vem sendo bastante utilizada em processos judiciais, especialmente, após o plenário do CNJ, em julgamento virtual realizado em 2020, ter declarado nulos os arts. 7º e 8º do ato conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT, permitindo, dessa forma, que empresas substituam penhoras e depósitos realizados em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.

A transação sugerida é plenamente factível, não há burocracia e não gera prejuízos a nenhuma das partes. Isso, porque o atual CPC, em seu art. 835, § 2º, disciplina que “para fins de substituição de penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 

O objetivo do seguro garantia é assegurar, ao credor, a satisfação do crédito em momento oportuno de pagamento, sem que o devedor precise ter numerários bloqueados antes do necessário. Tanto é que o próprio CPC, como dito, equipara o seguro garantia a dinheiro.

Neste contexto, a nova circular emitida pela Susep emprega um cenário mais transparente, com redações mais adaptadas à realidade desse segmento, bem como uma maior precisão técnica, elencando modificações como, por exemplo, a possibilidade de o seguro não garantir todas as obrigações do objeto principal, conforme interesse e autonomia do segurado.

Em verdade, é nítido que o principal objetivo da circular foi garantir às partes maior segurança jurídica na contratação, através de uma maior autonomia contratual, ficando livre para excluir condições contratuais padronizadas, incluir terceiros como beneficiários da apólice etc.

Outro ponto que chama atenção no novo texto da Susep é a obrigatoriedade de que o prazo de vigência da apólice seja o mesmo prazo da vigência da obrigação que se pretende garantir, conforme determinação expressa no art. 7° do referido normativo.

A circular entrará em vigor no próximo dia 2 de maio, data limite para que todas as seguradoras se adaptem aos novos regramentos inovados pela circular 662/22. A expectativa é que, com isso, crie-se um ambiente mais simplificado, transparente, com uma maior liberdade contratual entre os envolvidos, o que tende a fomentar ainda mais o crescimento desse setor.

Bruno Pedrosa Gonçalves
Sócio advogado da Área Cível Empresarial do escritório Renato Melquíades Advocacia.

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