O instituto da graça concedido pelo poder Executivo, ao deputado federal Daniel Silveira, PTB-RJ, condenado na quarta, 20, a oito anos e nove meses de prisão pelo STF por ameaças aos ministros da Corte, previsto na nossa Constituição Federal de 1988, art. 84, XII, e na Lei de Execução Penal, art. 188 e seguintes, é de raro uso em nossa história constitucional-penal.
Embora seja uma prerrogativa do presidente da República para extinguir a condenação de uma pessoa, penso que o decreto de graça constitucional editado pelo poder Executivo é nulo porque carece de fundamentação constitucional, pois não cumpre as exigências de sua motivação e nasce de interesse diverso do presente no texto da Carta Magna; não atende a requisitos do ato jurídico, porque foge ao interesse público; e, por fim, contraria a lógica do instituto da graça, que nasce como um mecanismo de reparação de eventuais injustiças e não com objetivo de acomodar apoiadores e menos ainda como meio para desrespeito e ofensa ao princípio da tripartição de poderes.
Vale ressaltar também que não ocorreu o trânsito em julgado, consta expressa referência à "liberdade de expressão", o que indica uma crítica ao julgado, proibida neste ato pelo princípio da tripartição de poderes. Por fim, alega "comoção nacional", a qual não existe.
A graça deve ter uma lógica humanitária coerente e proporcional, cuja decorrência esteja presente no próprio ato. Haverá questionamentos e o STF decidirá a questão.
Os desdobramentos do caso serão jurídicos e políticos. O decreto não tem o poder de bloquear efeitos sobre multa e inelegibilidade. Como é desrespeitoso, o decreto possivelmente será duramente questionado no STF. No plano político, o presidente jogou a favor de seus apoiadores e espera colher resultados positivos à frente.
Em vista dos fatos apresentados, apesar da aparência travestir-se de decreto, seu teor é uma espécie de "recurso" em face de uma decisão judicial, o que é proibido em qualquer Estado que se denomine de democrático constitucional.