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Planejamento sucessório no agronegócio

O quanto antes for feito um planejamento sucessório irá permitir que o empresário possa acompanhar e preparar melhor seus nessa transição.

26/4/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

O agronegócio é o motor da economia brasileira, sendo que a agricultura familiar é parte desta base, por isso falar sobre planejamento sucessório no agronegócio e na agricultura familiar é muito importante.

Segundo o Censo Agropecuário, realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em 2019, dos cerca de 5 milhões de estabelecimentos rurais do país, 3,8 milhões se referem a propriedades familiares, ou seja, cerca de 77%.

Vale ressaltar ainda que essas empresas familiares empregam mais de 10 milhões de pessoas, e possuem faturamento bruto em torno de R$ 140 bilhões em termos de valor de bruto de produção.

Não existe uma receita fácil para um bom planejamento sucessório, mas identificar o perfil dos possíveis sucessores, pode ser um bom começo, pois existem casos, em que um dos herdeiros não quer trabalhar no negócio ou na empresa, sendo neste caso, o mais recomendável é deixá-lo como sócio, sem envolvimento no dia a dia da atividade.

Existem diversas formas de se preparar uma sucessão familiar, tais como inventário, doações, constituição de holdings, etc, mas nesse artigo iremos focar no planejamento através de empresas familiares de participação, ou simplesmente holdings.

“Holding” é uma palavra da língua inglesa (to hold – manter) utilizada comumente para designar uma sociedade gestora de participações sociais, ou seja, uma empresa criada com o intuito de controlar outras empresas através da maioria das ações ou quotas.

A “holding” tem no seu objeto social a administração de bens e a participação societária em outras empresas, trazendo dentre outros benefícios: economia tributária, evita inúmeros conflitos sucessórios ligados à herança, soluções ágeis e menos onerosas em caso de dissolução de casamentos, bem como também maior proteção do patrimônio do sócio quanto a dívidas contraídas.

No Brasil a base legal para o estabelecimento das holdings está no artigo 2º, §3°, da Lei das S.A., que prevê que a “companhia pode ter como objeto participar de outras sociedades.

Uma holding pode possuir uma série de ativos, tais como imóveis, fundos de hedge, títulos, ações, marcas registradas, direitos autorais, patentes, etc, sendo que uma holding não tem como finalidade em geral a produção ou prestação de serviços, mas sim de participar do capital de outras empresas ou de proteger os bens de seus sócios.

Vale ressaltar que o planejamento realizado por meio de uma holding, permite além da governança dos bens, estabelecer cláusulas de proteção do patrimônio contra cônjuges, credores, e terceiros em geral.

Também é possível estabelecer uma boa governança e regras de administração entre os herdeiros, e formas de distribuição do lucro apurado por todo patrimônio amealhado e coberto pela holding familiar, de sorte a evitar litígios entre familiares.

É importante ainda frisar que a constituição de uma empresa para gerir o patrimônio familiar vai dar um salto de qualidade na gestão do negócio, com regras claras na gestão e governança do negócio, evitando o litígio entre herdeiros, planejando e solucionando problemas sucessórios, além de benefícios de ordem tributária também.

Temos ainda, que mesmo com a incidência de PIS (0,65%), COFINS (3%) e CSLL (9% sobre 32%, representando uma alíquota efetiva de 2,88%, de sorte que se somarmos todos os tributos teremos em torno de 14,53%, em contraposição aos 27,5% da pessoa física.

Outro exemplo claro de benefício tributário com a instalação da holding na questão da tributação do ganho de capital, como na venda de imóveis, onde as alíquotas na pessoa física podem variar entre 15% e 22,5%, sendo que na holding essa carga tributária cai para menos de 7% por cento.

A criação de uma “holding patrimonial” é um instrumento dinâmico e eficaz em caso de blindagem patrimonial, que será tratado em outro artigo, evitando assim, a perda dos bens patrimoniais em casos de fraudes, sequestros, bem como coibindo a ação de estelionatários e principalmente dificultando execuções de qualquer espécie, pois os bens móveis e imóveis não pertencem mais ao seu antigo proprietário e sim à sociedade.

Com isso, temos que vários empresários do agronegócio passaram a se preocupar com o tema e questões correlatas, sendo que num primeiro instante, o assunto mais ventilado era os impactos fiscais e negociais da sucessão, e posteriormente, passaram a entender a importância da governança nessa atividade rural.

Segundo o IBGE em 2019 já existe cerca de 6.151.126 hectares, ou cerca de 10% (dez por cento) das áreas particulares do Brasil geridas por holdings rurais, demonstrando não só uma tendência, mas também a importância de se proteger e explorar o patrimônio e a atividade no agronegócio.

O quanto antes for feito um planejamento sucessório irá permitir que o empresário possa acompanhar e preparar melhor seus nessa transição.

Flávio Henrique Azevedo Inacarato
Advogado. Sócio do escritório Inacarato e Advogados Associados. Sócio fundador da AvaUnity. Membro do Comitê Consultivo da LV Strategy & Capital Group. Membro do Conselho Consultivo da DDTOTAL GFI. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC - Campinas. Pós-graduação em Interesses Difusos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Especialização em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais. Curso de Atualização em Biodireito e Bioética pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Curso de Direito da Tecnologia da Informação pela FGV. Especialização em Direito das Novas Tecnologias pelo Centro de Extensão Universitária - CEU. L.LM. em Direito Tributário pelo IBMEC São Paulo (atual Insper).

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