A supressão de garantias, de forma simples, se traduz pela perda do direito de exercer a garantia anteriormente outorgada.
Nesse sentido, há extensa discussão jurídica, sobre como pode se dar tal supressão, considerando que o devedor pode renunciar à garantia que possui de diversas formas, até mesmo tacitamente.
Na recuperação judicial, por exemplo, a supressão de garantias deve ocorrer de comum acordo, considerando que a lei 11.101/05 permite que os credores executem as garantias e os garantidores (geralmente os sócios das empresas que assumem as obrigações de forma solidária), e, para que ocorra de forma diversa, ou seja, impossibilitando essa perseguição à despeito da impossibilidade de cobrar o crédito sujeito ao concurso de credores da empresa recuperanda, é necessário que haja acerto entre credor e devedor para suprimir as garantias originárias de um contrato.
Tratando-se de recuperação judicial, como acima citado, instituto que visa o soerguimento de empresas em dificuldade financeira, desde que cumpridas as exigências da lei 11.101/05, que prevê o procedimento para recuperações judiciais, extrajudiciais e falência, a supressão de garantias deve ser tratada por meio de cláusula com tal teor, constante do plano de recuperação judicial que as empresas apresentam, a fim de que os credores possam votar, em assembleia geral de credores, pela aprovação ou não das condições de pagamento propostas.
Vale destaque que, em se tratando de um conclave que traz para votação credores das quatro classes sujeitas ao processo recuperacional (trabalhistas, com garantia real, quirografários, e microempresas e empresas de pequeno porte), um consenso sobre o tema em específico, é difícil, e por tal motivo, muito se defendia sobre a soberania da assembleia geral de credores.
Ou seja, se a maioria dos credores votasse pela aprovação do plano, contendo cláusula no sentido de supressão de garantias, todos deveriam se submeter aos seus efeitos, concordando ou não com essa disposição.
Todavia, a discussão jurídica sobre esse entendimento gerou grande repercussão, já que os credores, principalmente as instituições bancárias, que se sentiram mais “prejudicadas” pela supressão de garantias (considerando que a maioria, senão a totalidade dos contratos bancários possui garantias e garantidores), continuou debatendo a impossibilidade de o coletivo se sobrepor à alguns credores que faziam ressalvas expressas à aplicação das cláusulas de supressão de garantias.
Dessa forma, atualmente, o STJ entende que a supressão de garantias é válida somente para os credores que não se manifestam contrariamente à sua aplicação.
Ainda, para aqueles que se manifestam de forma contrária, a qual deve ser de forma expressa, no momento da assembleia geral de credores, devendo, inclusive, constar tal protesto da ata, para comprovar o momento e a forma correta (formalidades) para oposição (RESP 1.794.209/SP).
Isto posto, a manifestação da vontade é a chave para solução deste impasse, sendo verdadeira a possibilidade de supressão de garantias na recuperação judicial, dependendo, somente, da aprovação do credor para que ocorra sua aplicação no momento da votação do plano de recuperação judicial.