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Fake News no período eleitoral

Os cuidados quanto à verificação da procedência das informações disseminadas adquirem especial relevância quando se referem à determinados aspectos de um candidato político que possam influir na opinião do eleitorado.

25/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Os períodos eleitorais recentes geraram episódios de notável conflito entre diversos atores políticos e sociais, decorrentes muitas das vezes de atritos promovidos com finalidades puramente políticas, que se intensificam a cada quatro anos em virtude das eleições para cargos do poder Executivo e Legislativo.

É neste contexto que diversos crimes contra a honra vêm sendo cometidos durante as campanhas eleitorais, transmitidas nacionalmente e com grande alcance pelos diversos meios de comunicação que são colocados à disposição daqueles que disputam os cargos eletivos, como o rádio, a televisão e, mais recente, as redes sociais, de fácil acesso e de pouco controle de fato.

Desta forma, os danos provocados pelas condutas ilícitas que visam atingir denegrir a imagem do adversário atingem dimensões imensuráveis, em razão da difusão midiática das comunicações realizadas neste período de disputas eleitorais, que pode arruinar a reputação de indivíduos politicamente expostos e, por consequência, de suas famílias.

Assim sendo, levando-se em conta todo o pontuado até aqui acerca das peculiaridades das comunicações em período eleitoral, é importante que se reflita acerca da veracidade dos acontecimentos lançados à conhecimento do público neste período.

Isto porque, enquanto as declarações verídicas direcionadas contra um adversário eleitoral guardam uma certa ressalva em razão de sua autenticidade, o mesmo não acontece com a falsa comunicação, muito frequente em campanhas eleitorais e recentemente denominada de fake news, as quais, da mesma forma, tem grande poder de impacto na popularidade dos candidatos e na própria higidez das disputas.

À vista disto, os cuidados quanto à verificação da procedência das informações disseminadas adquirem especial relevância quando se referem à determinados aspectos de um candidato político que possam influir na opinião do eleitorado.

Isso uma vez que, além de se colocar em risco os fatores pessoais ligados ao candidato, também se está colocando em xeque a integridade da disputa política, que deve ser guiada pela honestidade das informações divulgadas, de forma que não se permita a criação de falsas representações acerca dos atores eleitorais.

Ademais, a dimensão dos danos decorrentes da propagação das fake news é tão extensa que, em 2021, foi incluído no Código Eleitoral o art.323, que pune com pena de até um ano de detenção e multa a conduta de “divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado”.

Apesar disso, este tipo penal não parece ser suficiente para mitigar os efeitos decorrentes das fake news no período eleitoral, assemelhando-se mais à uma expressão do direito penal de emergência, entendido este como a criação de crimes como forma de resposta a reações sociais inflamadas.

Isto deve-se ao fato de que, dentre outras críticas, o crime possui uma pena extremamente baixa, o que permitiria que o agente que praticasse a conduta ilícita nem ao menos fosse acusado, em razão da existência de institutos despenalizadores que poderiam ser aplicados.

Além disto, o tipo penal possui expressões de extrema delimitação, ao passo que dá a entender que são punidas apenas às notícias falsas que possam exercer influência perante o eleitorado, deixando em aberto quais seriam estes fatos com potencial danoso à opinião do eleitor.

Em conclusão, é necessário que se estabeleçam providências mais efetivas para a mitigação dos danos gerados pela propagação de fake news em período eleitoral pois, conforme já salientado anteriormente, a atribuição de credibilidade às falsas comunicações em período de eleições ameaça a lisura do processo eleitoral, o que, por via reflexa, contamina o próprio Estado Democrático de Direito.

Por conseguinte, pode-se mencionar a implementação de assessorias de imprensa especializadas por parte das campanhas eleitorais para que se comunique a veracidade dos fatos mal noticiados e se oportunize, ao menos, à redução dos possíveis danos que podem vir a se consolidar, sendo certo que o direito penal em nada contribui para a atenuação dos malefícios, vez que intervém apenas quando já houve a conduta delituosa.

Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: leonardotajaribeadv@outlook.com

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