Depois do Governo de São Paulo ter decretado que o uso da máscara passou a ser facultativo em locais fechados, permanecendo obrigatório em transporte público e estabelecimentos de saúde, surgiram muitas dúvidas sobre o assunto quanto às relações de trabalho.
Entretanto, em paralelo ao decreto do Estado de São Paulo 66.575/22, estava em vigor a Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência e da Saúde MTP/MS 14, de 20/1/22, que estabelecia medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) nos ambientes de trabalho, entre elas, o uso de máscaras dentro das empresas.
Por ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho e normas de segurança do trabalho e proteção da saúde, a orientação era para seguir utilizando máscaras no ambiente de trabalho.
Contudo, em março de 2022 foi editada a Portaria Interministerial MTP/MS 17/22, que revogou a portaria 14/20 e que também tornou facultativo o uso da máscara nas empresas.
De acordo com a nova portaria, todos os cuidados com higienização devem ser mantidos, sendo extremamente necessária a leitura completa da mesma para saber quais medidas devem continuar sendo tomadas.
Especificamente quanto ao uso da máscara, trouxe a seguinte inovação em seu item 8.2.4:
8.2.4 Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido de que tratam os itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 desta Portaria nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.
Ou seja, considerando que o Estado de São Paulo isentou a população do uso de máscara, a empresa pode optar em não exigir o uso por seus colaboradores, deixando claro que quem quiser continuar utilizando, poderá ficar à vontade.
Há de ser notado que, especificamente quanto aos trabalhadores com 60 anos ou mais e os que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes, quando não puder ser adotado o teletrabalho a critério do empregador.
Por fim, repita-se que as práticas de higienização e o distanciamento social de 1 metro deverão ser mantidos, nos termos dos itens 3, 4, 5 e 6 da citada portaria 17/22.