Migalhas de Peso

A utilização da “teimosinha” permanente para localização de bens dos devedores

Desde a implantação da ferramenta “teimosinha”, muito se tem visto sobre a efetividade na busca de ativos financeiros nos processos de execução.

25/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Mas afinal, como surgiu essa ferramenta e por que “teimosinha”?

Diante da frustração dos advogados em localizar ativos financeiros dos executados por meio do sistema BacenJud que somente realizava busca nas contas bancárias dos devedores por 24 horas, uma única vez, e as inúmeras execuções inexitosas que se arrastam por longos anos, já era em tempo a criação de um sistema que diminuísse significativamente a chance de frustrar a busca de ativos financeiros.

Criou-se, então, a chamada “teimosinha”, que nada mais é do que uma ordem reiterada e em subsequência, que busca valores nas contas bancárias dos executados por até 30 dias. O sistema “teima” até localizar os bens.

Embora a ferramenta esteja sendo utilizada há pouco tempo, os operadores do Direito têm buscado meios de aprimorar a eficácia da medida, por meio da “teimosinha” permanente.

Recentemente, o TJ/SP Paulo inaugurou precedentes nesse sentido, em acórdão proferido em Agravo de Instrumento pela 32ª Câmara de Direito Privado, ao qual fora dado provimento ao requerimento para utilização da ferramenta de forma permanente nas contas bancárias do devedor, até que satisfeito integralmente o crédito.

No acórdão1, o Relator do caso entendeu que: “[...] a funcionalidade citada, de bloqueio permanente, conhecida como “teimosinha”, atende ao princípio da efetividade da execução, tratando-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça. [...] Desta forma, entendo perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, até a satisfação integral do débito executado.”

Há discussões no âmbito jurídico de que a utilização da ferramenta “teimosinha” permanente violaria os princípios e garantias constitucionais, tais como, a preservação da dignidade da pessoa humana do devedor e o princípio da menor onerosidade da execução.

Noutro ponto, insta gizar o fato de que a execução é movida para satisfazer os interesses do credor, pois fora o executado quem deu ensejo a obrigação perquirida judicialmente.

Em levantamento realizado no ano de 2019 pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mostrou que 74% dos processos que tiveram pedidos de busca de bens deferidos por meio do BacenJud restaram infrutíferas, sendo que apenas 3% obtiveram êxito bloqueando todo o valor executado.

A utilização da “teimosinha” permanente, com a possibilidade de bloqueio permanente até a satisfação integral do débito, traz aos advogados e credores grandes chances de êxito na busca de ativos financeiros, para além das medidas típicas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Além das ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, quase nada se diz acerca das demais funcionalidades incluídas na ferramenta. Além dos comumente conhecidos, o SisbaJud permitirá aos credores requisitarem informações detalhadas sobre extratos em contas corrente, cópia de contratos de abertura de conta, fatura de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópia de cheques, extratos de PIS e FGTS.

Em contraponto as suscitadas violações aos direitos da dignidade da pessoa humana do devedor e princípio da menor onerosidade da execução, há de salientar o princípio da efetividade da execução para que haja razoabilidade na marcha processual.

A utilização da “teimosinha” permanente é meio para que o processo judicial atinja o resultado que dele se espera: o fim.

É neste sentido o acórdão proferido pelo Relator Desembargador Alfredo Attié, nos autos de Agravo de Instrumento 2158602-26.2021.8.26.00002: “Não se ignora a extrema sobrecarga de trabalho que permanentemente assola as Comarca do Estado de São Paulo. Entretanto, a negativa do pedido com base em tal premissa não se revela acertada, uma vez que a execução se faz em interesse do credor, bem como que o tipo de pesquisa solicitado pelo agravante constitui tecnologia mais moderna para localização de ativos financeiros e, portanto, com maiores chances de retorno, tendo, assim, potencial mais elevado para a obter-se a satisfação do crédito e, deste modo, pôr fim à lide.”

Assim sendo, a utilização de medidas além das típicas dispostas no CPC, tornaram-se grandes aliadas para haja efetividade no alcance de sua finalidade: a satisfação dos créditos exequendos em todo país.

___________

  1 TJ/SP, AI  2202768-46.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, DJ: 29/09/2021, DP: 29/09/2021.

2 TJ/SP, AI 2158602-26.2021.8.26.0000; Rel. Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, DJ: 30/08/2021.

Ana Beatriz Debona
Bacharela em Direito pela Unipar - Universidade Paranaense. Advogada integrante do escritório Fonsatti Advogados Associados.

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