Migalhas de Peso

Os limites e as possibilidades da utilização do seguro de vida enquanto ferramenta do planejamento sucessório

O (a) amante não pode figurar como beneficiário de seguro de vida, ainda que tal escolha tenha sido exercida pelo segurado em vida.

19/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Como já se discorreu em outras oportunidades, o tema atinente à ampliação dos espaços de liberdade no âmbito do Direito de Família e Sucessões tem ganhado cada vez mais espaço de discussão no Direito Brasileiro. No âmbito do Direito Sucessório – área conhecida pelas inúmeras restrições impostas ao exercício da autonomia privada – crescem os estudos acerca do que se nomeou como “planejamento sucessório”.

Segundo Daniele Chaves Teixeira, o planejamento sucessório é “o instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte1. De fato, por meio de adequado planejamento sucessório, é possível que as partes interessadas se utilizem dos instrumentos disponíveis em nosso ordenamento jurídico para que, de forma lícita, façam escolhas referentes ao seu patrimônio, as quais deverão ser observadas em momento posterior à sua morte.

É altamente recomendado, nesse contexto, que o planejamento sucessório envolva todas as pessoas envolvidas na sucessão do planejador, buscando-se, com isso, maior segurança jurídica e eficiência para o momento da transmissão patrimonial, que pode ocorrer em vida ou após a morte.

Uma das ferramentas mais utilizadas na atualidade para a realização do planejamento sucessório é o seguro de vida – espécie do gênero “seguro de pessoa”. Os seguros de vida, de acordo com Jason Soares de Albergaria Neto e Marcos Campos de Pinho de Resende, “visam garantir o pagamento de indenização ao segurado ou aos beneficiários por ele indicados na hipótese de ocorrências específicas, tais como acidentes pessoais e morte2.

Segundo o art. 757 do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ao segurado cabe a escolha dos beneficiários e, na falta destes, será observada a ordem prevista no art. 792 do Código Civil3.

Ainda, dispõe o art. 794 do mesmo Código que: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Disto (e também do entendimento doutrinário e jurisprudencial) decorre que o valor recebido pelos beneficiários indicados pelo segurado não está sujeito a: (i) eventual inventário; (ii) incidência de impostos; e (iii) dívidas da pessoa falecida. Com o evento morte, portanto, há a imediata transmissibilidade do capital segurado.

Apesar das vantagens do seguro de vida no que toca ao planejamento sucessório, alguns limites são impostos pela jurisprudência e pela própria legislação.

Recentemente, por exemplo, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.391.954/RJ, decidiu, por maioria, que: “o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil4.

Isso significa que, de acordo com o Órgão Julgador, o(a) amante não pode figurar como beneficiário(a) de seguro de vida, ainda que tal escolha tenha sido exercida pelo(a) segurado(a) em vida.

Sem que se faça juízos de valores acerca dos fundamentos do acórdão5, fato é que o seguro de vida se mostra como importante ferramenta para o planejamento sucessório, frente à sua rápida liquidez (30 dias, cf. exigido pela SUSEP) e ao conforto/segurança conferidos aos beneficiários no momento mais latente do luto.

_____________

 

1 TEIXEIRA, Daniele. Noções prévias do direito das sucessões: sociedade, funcionalização e planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do planejamento sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 35.

2 ALBERGARIA NETO, Jason Soares de; RESENDE, Marcos Campos de Pinho. O seguro de vida como ferramenta de planejamento sucessório patrimonial. RJLB, Ano 7 (2021), nº 5. p. 1249-1270. p. 1254.

3 Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

4 Cf. notícia disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31032022-Amante-nao-pode-ser-beneficiaria-de-seguro-de-vida-instituido-por-homem-casado.aspx

5 Ainda não publicado, mas parcialmente descritos em notícia publicada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, explicou que a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do CC /2002, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato.

A magistrada destacou ainda o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.045.273 sobre a impossibilidade de reconhecimento de novo vínculo conjugal quando preexistente casamento ou união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, inclusive para fins previdenciários.

De acordo com Gallotti, a orientação do STF considera que os ideais monogâmicos subsistem na ordem constitucional para o reconhecimento do casamento e da união estável, o que inclui a previsão da fidelidade recíproca como dever dos cônjuges (artigo 1.566, I, do Código Civil)”.

(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31032022-Amante-nao-pode-ser-beneficiaria-de-seguro-de-vida-instituido-por-homem-casado.aspx)

 

Mariana Barsaglia Pimentel
Advogada, sócia diretora da área de Direito de Família e Planejamento Patrimonial e Sucessório do escritório Medina Guimarães Advogados. Doutoranda e mestra em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

Ficha de EPI digital e conformidade com normas de segurança

21/11/2024