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A repercussão geral para admissão de recursos extraordinários e o livre acesso ao judiciário

A morosidade na tramitação das ações judiciais, a insegurança jurídica gerada por decisões judiciais conflitantes e a grande quantidade de processos no Poder Judiciário reclamam uma urgente reforma na sistemática processual do ordenamento jurídico brasileiro.

9/3/2007


A repercussão geral para admissão de
recursos extraordinários e o livre acesso ao judiciário

Christiane Pantoja*

A morosidade na tramitação das ações judiciais, a insegurança jurídica gerada por decisões judiciais conflitantes e a grande quantidade de processos no Poder Judiciário reclamam uma urgente reforma na sistemática processual do ordenamento jurídico brasileiro.

A Reforma do Poder Judiciário - introduzida pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004 (clique aqui), trouxe importantes modificações processuais, dentre as quais a denominada “repercussão geral” das questões constitucionais para admissão de recurso extraordinário.

Trata-se de novo requisito de admissibilidade de recurso extraordinário que vem como tentativa específica de solucionar o indesejado acúmulo de processos no Supremo Tribunal Federal e modifica o sistema de controle de constitucionalidade das normas no país.

Experimentada anteriormente pelos operadores do direito com a denominação de “argüição de relevância”, a nova formatação do instituto processual-constitucional – juntamente com a súmula vinculante, marca a crescente tendência do Supremo Tribunal Federal em se ocupar com maior preponderância do controle abstrato de constitucionalidade dos atos normativos, em detrimento da solução individual e concreta dos conflitos.

A Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006 , (clique aqui), veio regulamentar a “repercussão geral” das questões constitucionais postas no recurso extraordinário, delegando ao Supremo Tribunal Federal o poder de estabelecer as “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, aptas a ensejar o conhecimento do recurso pelo Tribunal.

À época da “argüição de relevância”, introduzida pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (clique aqui), diversas foram as críticas doutrinárias acerca do tema, em especial acerca do exorbitante poder legislativo do Supremo Tribunal Federal no estabelecimento dos limites ao conhecimento do recurso extraordinário <_st13a_personname productid="em seu Regimento Interno." w:st="on">em seu Regimento Interno.

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O interesse público, cujo significado será definido por decisão discricionária e política do Supremo Tribunal Federal, deverá ser demonstrado preliminarmente nas razões do recurso extraordinário, interposto no contexto de uma ação judicial respeitante tão-somente às partes litigantes.

A problemática do instituto emerge, assim, da nova limitação de acesso ao Poder Judiciário – Supremo Tribunal Federal, mesmo quando malferidos direitos subjetivos estabelecidos na Constituição Federal.

É que a “repercussão geral” - ao trazer a impossibilidade de o cidadão ver seu conflito solucionado pelo Supremo Tribunal Federal quando lesado, pelo Tribunal de 2ª Instância, direito subjetivo exclusivo seu, constitucionalmente assegurado, pode configurar restrição ao princípio do livre acesso ao Judiciário.

Como bem apontado por Flávio Luiz Yarshell, é paradoxal “que questões constitucionais possam eventualmente ser tidas como menos relevantes, porque a relevância da disposição parece residir em sua própria inserção constitucional.” 1

Daí a importância do termo “repercussão geral”, que deve ser definido com propriedade e abrangência suficiente para minimizar os efeitos deletérios da modificação da sistemática do controle de constitucionalidade dos atos normativos à Democracia e ao livre acesso ao Poder Judiciário.

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1 YARSHELL, Flávio Luiz – A reforma do Judiciário e a promessa de “duração razoável do processo”, Reforma do Judiciário. Revista do Advogado – AASP, nº 75, São Paulo: 2004, p. 28-33.

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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados










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