Em agosto de 2021 tivemos um grande avanço com a entrada da lei 14.195/21, no qual trouxe alterações nas disposições do CPC.
Dentre elas, cumpre destacar a citação nos processos judiciais, que com a nova previsão permitem que as citações possam ocorrer de forma eletrônica, especialmente por e-mail. Entretanto, as empresas públicas e privadas devem manter seus cadastros nas plataformas de comunicações processuais do Conselho Nacional de Justiça, para que possa garantir o respectivo recebimento da citação/intimação, art. 246, § 1°, do CPC.
No art. 242 do CPC, é expressamente evidenciado que a citação será pessoal, podendo ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, executado ou interessado, outrossim, com a inovação da citação pelo meio eletrônico, questiona-se o efetivo recebimento do ato.
Em nosso cenário atual, o oficial de justiça, dotado de fé pública, pode certificar a integridade do ato citatório por meio eletrônico, ou seja, pela confirmação do recebimento da informação, através de: contato via ligação e, informações disponibilizadas pelo próprio aplicativo, como nome de usuário, número de telefone, entre outras.
O WhatsApp, representa atualmente um canal de comunicação bastante utilizado, no qual é normalmente protegido por senha individual, biometria digital/facial/ocular, tornando assim o acesso mais difícil. Motivo este que o STJ, proferiu decisão em março de 2021, entendendo pela possibilidade da citação por meio do aplicativo, desde que, contenha os elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como: número de telefone, confirmação escrita e foto individual.
“[...] 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.” [...] (HC 644.543/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021)
O Excelentíssimo juiz Paulo Fabricio Camargo da 17° vara cível da comarca de Curitiba/PR, em decisão recente proferida em 04/2/22, deferiu a realização do ato de citação pelo WhatsApp, aplicando a alteração legislativa, vejamos:
‘’...A par da alteração legislativa, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná editou a Instrução Normativa nº 073/2021, que regulamentou "a utilização dos meios eletrônicos
para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná", prevendo, em seus artigos 2º e 3º, que:
Art. 2°. As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13.016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente:
I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
III. e-mail profissional;
IV. contato telefônico
Contudo, as dúvidas ocorrerão quanto a adequada implementação da norma legislativa da citação, sendo certo que a jurisprudência e doutrina serão necessárias para consolidar as interpretações sobre o tema discutido em tela.
Desse modo, não resta dúvidas de que a citação por meio eletrônico, busca conferir o maior prestígio ao princípio da eficiência previsto no art. 8° do CPC para atingir a economia processual.