Desde a apresentação do PL 6.204/19 pela senadora Soraya Thronicke em 27 de novembro de 2019,1 o tema da desjudicialização da execução civil entrou em pauta de praticamente todos os eventos científicos ou institucionais diante de sua relevância acadêmica e impactos diretos para os jurisdicionados, magistratura, advogados e tabeliães de protesto e, em especial, por se encontrar sintonizado com a Agenda 2030/ONU-ODS, por conseguinte, com a Meta 9 do Poder Judiciário (prevenção de conflito e desjudicialziação), além de ter sido também objeto de análise do Grupo de Trabalho Instituído pelo CNJ (do qual tive a honra de participar), em portaria baixada pelo ministro Luiz Fux, com o objetivo de “contribuir com a modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de execução e cumprimento de sentença, excluídas as execuções fiscais.”
A pandemia causada pelo covid-19 retardou o trâmite legislativo deste e de praticamente todos os projetos em tramitação no parlamento, mas o tema da desjudicialização da execução civil, como dissemos, esteve inserido em painéis de inúmeros conclaves jurídicos em plataformas virtuais (lives e webinar) e objeto de estudo em comissões criadas por diversas instituições.
Percebemos em alguns desses eventos a preocupação legítima de muitos e a descrença de outros tantos a respeito da capacidade de absorção das novas atribuições de “agentes de execução” pelos tabeliães de protesto, conforme previsto no art. 3º do PL 6.204/19.2
Nesse (des)compasso variado entre preocupação e desconfiança acerca da questão posta, surgiram também vozes em defesa da ampliação do nicho de atividades profissionais em prol dos advogados3 ou dos demais delegatários,4 para o exercício das atribuições de “agentes de execução”.
Em contrapartida, diversos foram os estudos publicados demonstrando o acerto da escolha do legislador pelos tabeliães de protesto, baseados na especialização que decorre de Lei, na expertise qualificada e diferenciada desses profissionais, porquanto afeitos aos títulos de crédito e documentos afins, em razão da capilaridade dos cartórios que aglutinam essas atribuições e pelo elevado número de servidores extrajudiciais que compõem o quadro de pessoal dessas serventias.5 Em outras palavras, as razões que levaram o legislador a conferir unicamente aos tabeliães de protesto as novas atribuições de “agente de execução” foram: simetria, pertinência temática, especialização e número suficiente de cartórios de protestos.
Para bem esclarecer acerca da capacidade dos cartórios de protesto em absorver essa nova atribuição, além das informações já disponibilizadas nos anuários Cartório em Números e Justiça em Números, fazia-se mister vir à tona informações ainda mais precisas, baseadas em análise de elementos correlatas ao tema e efetuada por profissionais de formação multidisciplinar (estatistas, cientistas de dados, matemáticos, juristas etc.).
Nada melhor do que um estudo jurimétrico para colocar uma pá de cal aos questionamentos, fundados, infundados, bem ou mal intencionados...
Solicitou-se, então, à Associação Brasileira de Jurimetria e à parceira TerraNova6 um estudo jurimétrico, coordenado pelo seu presidente, dr. Marcelo Guedes Nunes, professor da PUC-SP, com o escopo preciso de verificar se o número de tabelionatos de protestos e respectivas infraestruturas encontram-se em condições de receber a nova atribuição normativa que o PL 6.204/19 lhes reserva e, ainda, quais os passos a serem seguidos para solucionar, em tempo hábil, eventuais distorções de maneira a atender a eficiência da prestação desses serviços pelos delegatários indicados e seus prepostos.
Pois bem, em 22 de março do corrente ano foram concluídos os estudos jurimétricos consistentes em 5 documentos: a) Apresentação Executiva; b) Relatório Técnico; c) Parecer Jurimétrico; d) Infográfico; e) Vídeo Resumo.7
- Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
1 Logo após a ter sito protocolado o projeto em exame, escrevemos o artigo intitulado “O Alvissareiro Projeto de Lei n. 6.204/19 – Desjudicialização da execução de títulos executivos civis e a crise da jurisdição estatal”, publicado neste periódico jurídico em data de 5/12/19; muito antes, em 2012/2013, fundado em uma das linhas de nossa pesquisa de Pós-doutoramento na Università degli Stuti di Firenze, sobre a crise da jurisdição, publicamos estudo intitulado “Execução simplificada e a desjudicialização do processo civil: mito ou realidade”, em homenagem ao Prof. Araken de Assis (Execução civil e temas afins – do CPC/1973 ao novo CPC - Coord. Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim, Gilberto Gomes Bruschi, Mara Larsen Chechi e Mônica Bonetti Couto). São Paulo: Ed. RT., 2014, pp. 576/604.
V. também Flávia Pereira Ribeiro, tese de doutorado publicada pela Editora Saraiva, em 2013, intitulada
Desjudicialização da Execução Civil.
2 “Art. 3º. Ao tabelião de protesto compete, exclusivamente, além de suas atribuições regulamentares, o exercício das funções de agente de execução e assim será denominado para os fins desta lei.”
Mister assentar que a interpretação a ser conferida ao aludido dispositivo é no sentido de considerar todos os delegatários que exerçam, em caráter exclusivo ou cumulativo, as funções de tabelião de protesto em todo o território nacional.
3 Rogeria Dotti, Paulo Lucon e Luciano Viana Araújo “Desjudicialização da execução civil: a quem atribuir as funções de agente de execução? O trabalho é baseado no parecer apresentado ao Conselho Federal da OAB Nacional, em julho de 2020, firmado pelos articulistas Luciano Vianna Araújo e Rogéria Dotti (Conjur de 10/12/20); Marcio Carvalho Faria, “Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei n.º 6.204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira” (RePro vols. 313/317, 2021).
4 Flávia Hill. “Desjudicialização da Execução Civil: reflexões sobre o Projeto de Lei nº 6.204/2019” (Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21); Cristiana C. do Amaral. Dissertação de Mestrado. Universidade de Marília, 2021. “Notários e Oficiais de Registro como Agentes de Execução Civil Extrajudicial: Sugestões para o Projeto de Lei n. 6.204, de 2019”; Marcio Faria. “Primeiras impressões sobre o Projeto de Lei n.º 6.204/2019: críticas e sugestões acerca da tentativa de se desjudicializar a execução civil brasileira”. Revista de Processo, vols. 313/317. 2021.
5 Joel Dias Figueira Jr., “O agente de execução no PL 6.204/19: por que somente o tabelião de protestos?” (Trabalho publicado na coletânea de estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim, intitulada Execução Civil – Novas tendências (Coord. Marco Bellizze, Aluísio Mendes, Teresa Arruda Alvim e Trícia Cabral. Indaiatuba: Editora Foco, 2022. p. 653/673); & Arruda Alvim, “Razões para atribuir as funções de agente de execução aos tabeliães de protesto: reflexões sobre a desjudicialização da execução civil (PL 6.204/19) (Migalhas de 1º/2/21); & Arruda Alvim, “O fenômeno global da desjudicialização, o PL 6.204/19 e a Agenda 2030/ONU-ODS” (Migalhas, 16/11/20); Flávia Ribeiro e Renata Cortez, em coautoria, estudos intitulados “Reflexões sobre o parecer do Conselho Federal da OAB sobre o PL 6.204;19 – Parte I - Porque a função de agentes de execução deve ser delegada aos tabeliães de protestos, nos termos do PL 6.204/19” (Migalhas 21/9/20), e, “Reflexões sobre o parecer do Conselho Federal da OAB sobre o PL 6.204;19 – Parte II - Porque a função de agentes de execução não deve ser realizada por advogados, nos termos do projeto de lei 6.204/19” (Migalhas, 14/10/20).
6 Empresa de consultoria estatística especializada em jurimetria.
7 . Cf. https://trnv.com.br/