Foi publicada a MP 1.108 - Medida Provisória 1.108, regulamentando a contratação de empregados em regime de teletrabalho, ou trabalho remoto, e trazendo detalhes e esclarecimentos importantes a respeito dessa nova forma de contratação de mão de obra.
Inicialmente, vale destacar que MP 1.108 produz efeitos de forma imediata, mas deve ser convertida em lei definitiva, pelo Congresso Nacional, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de perda de vigência.
E há um histórico recente de caducidade das medidas provisórias trabalhistas, do contrato verde e amarelo às normas especiais editadas durante a pandemia. Por isso, as novas normas devem ser aplicadas com essa particularidade em mente.
É igualmente relevante ressaltar, ainda de forma preliminar, que se considera como teletrabalho a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Assim, analisando-se o conteúdo da MP 1.108, verifica-se que foi estabelecida uma diferenciação no regime de teletrabalho, criando as modalidades de contratação por jornada e por produção ou tarefa. Apenas no teletrabalho por produção ou tarefa que não se aplica o capítulo da CLT que trata das normas referentes à jornada de trabalho.
Outra novidade interessante é a prioridade que os empregadores deverão conferir, aos portadores de necessidades especiais e empregados com filhos ou crianças sob guarda até quatro anos de idade, na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho.
A MP 1.108 também traz clareza quanto à possibilidade de adoção do teletrabalho em relações de estágio e de aprendizagem, autorizando-o expressamente.
Em outra tentativa de pacificação de conflitos na interpretação e na aplicação do regime de teletrabalho, a MP 1.108 afirma que se aplicam as disposições previstas nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Como consequência, tem-se que o sindicato que representa os interesses e direitos desses empregados é aquele correspondente ao local do estabelecimento do empregador, independente do endereço de residência do empregado.
Há, contudo, algumas questões controvertidas, até de duvidosa constitucionalidade e com potencial para gerar uma série de conflitos judiciais, caso seja mantida, pelo Congresso Nacional, a redação original.
Primeiro, a MP 1.108 regulamenta uma prática que tem se tornado muito comum, principalmente dentre os trabalhadores do setor de tecnologia da informação, que é a contratação de brasileiros para, de suas próprias casas, prestar serviços para contratantes localizados no exterior.
Porém, a questão sobre qual lei deve regular as obrigações deste contrato especial de trabalho é polêmica.
Com sua súmula 207, o TST tinha posição firme, baseada no chamado princípio da territorialidade, pelo qual a relação trabalhista deveria ser regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, e não por aquelas do local da contratação. Neste caso, aplicar-se-ia a CLT a tais contratos. Contudo, referida súmula foi cancelada, movendo-se a jurisprudência do TST, do rincípio da territorialidade para a aplicação do princípio da norma mais favorável.
De um modo pouco atento, contudo, a MP 1.108 admite que as partes possam ajustar a aplicação das leis do país de origem da contratante, sem qualquer ressalva quanto à norma mais favorável, ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil para a realização de teletrabalho para empresa fora do território nacional.
Outra questão controvertida, que tem potencial para inundar a Justiça do Trabalho com ações, se mal interpretada, é a afirmação de que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos ou de aplicativos de internet fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Como não é possível que a MP 1.108 tenha pretendido fornecer um “salvo conduto” para as empresas exigirem trabalho além dos limites do contrato, sem a devida remuneração, a nova regra deve ser interpretada em conformidade com os preceitos da CLT, para os quais o tempo à disposição deve ser remunerado, mas o que é gasto com atividades particulares ou de lazer, mesmo que sejam no estabelecimento do empregador, não configura tempo à disposição ou de trabalho.
A MP 1.108 precisa passar pelo crivo do Congresso Nacional, que tem competência para aprovar o texto original, modificá-lo e, até, recusá-lo. Exceto quanto a algumas poucas ressalvas, a norma trouxe detalhes e esclarecimentos interessantes, principalmente diante do grande aumento na utilização desse regime especial de trabalho.